DOM de 22/07/2015
Dispõe sobre a emissão de comprovação de quitação de débito, e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no âmbito do município de Teresina/PI são obrigadas a emitir e a entregar ao consumidor declaração de quitação de débitos, quando do pagamento final de compras parceladas.
Art. 2° Na declaração de quitação deverá constar como referência a data do vencimento da respectiva dívida e o valor total quitado.
Parágrafo único. Somente terão direito à declaração de quitação os consumidores que quitarem, integralmente, o débito relativo à respectiva compra.
Art. 3° A declaração de quitação anual deverá ser entregue ao consumidor por ocasião da completa quitação dos débitos, é vedada a cobrança de qualquer valor referente à respectiva emissão da declaração de quitação.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de julho de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.