DOE de 18/04/2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z1:
“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
II – o item 1 do § 2º do artigo 313-Z3:
“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
III – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z5:
“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
IV – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z7:
“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.