DOE de 03/08/2015
Dispões sobre cancelamento de autos de infração na hipótese que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo n° E-04/083/244/2015,
CONSIDERANDO:
– Que o art. 7° do Decreto n° 44.498, de 29/11/2013, deixou de definir como infração a fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado concedido a empresa comercial atacadista com os incentivos do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), de que tratava o Decreto n° 43.425, de 16/01/2012; e
– Que o art. 106, II, c do Código Tributário Nacional dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam cancelados os autos de infração lavrados com base no Decreto n° 43.425, de 16/01/2012, em face dos contribuintes que fruíram cumulativamente do regime de tributação diferenciado concedido a empresa comercial atacadista de que trata o Decreto n° 40.016/2006, com os incentivos a que se refere a Lei Estadual n° 4.173/2003 e o Decreto n° 36.453/2004, que a regulamenta (RIOLOG).
Art. 2° Os autos de infração de que trata o art. 1° podem ser cancelados pelo Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro ou pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, quanto aos processos em trâmite no Conselho de Contribuintes ou na Junta de Revisão Fiscal, respectivamente, ou, se localizados na origem, pelo Inspetor da IRF competente.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda