DOE de 04/08/2015
Estabelece norma para instrução processual dos administrativos sobre compensação de dívidas com concessionárias de que trata o Decreto n° 45.305/2015, e dá outras providências.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEFAZ n° 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do art. 1° da Lei n° 287, de 04 de dezembro de 1979; e
CONSIDERANDO:
– Que a Auditoria Geral do Estado – AGE é responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto n° 45.305, de 03 de julho de 2015, com competência para editar normas complementares para o desempenho de suas atividades; e
– Que a AGE, por força do art. 6° do Decreto n° 45.305/2015, encaminhará à Subsecretaria de Finanças – SUBFIN da Secretaria de Estado de Fazenda parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação, com base na instrução processual,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer norma para instrução processual dos administrativos, sobre compensação de dívidas, com concessionárias de que trata o Decreto n° 45.305/2015.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, a fim de atenderem o art. 4° do Decreto n° 45.305/2015, deverão juntar no processo administrativo os seguintes documentos:
a) Ofício encaminhado pela SUBFIN, acompanhado do seu levantamento dos valores referentes às concessionárias (caput do 3° do Decreto n° 45.305/2015);
b) Declaração de Reconhecimento de Débitos com serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás (Anexo I, Decreto n° 45.305/2015);
c) Relatório de Débitos com serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás para fins da Lei n° 7.019/2015 (Anexo II, Decreto n° 45.305/2015);
d) Planilha de Concessionárias não inclusas no Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias – SIPC (Anexo III, Decreto n° 45.305/2015);
e) Relatório da Sindicância, citado no 5° do art. 4° do Decreto n° 45.305/2015, no qual apuraram os atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e não inscritas em Restos a Pagar; e
f) outros, considerados necessários pelos órgãos e entidades.
Parágrafo Único. Os Anexos I, II e III deverão ser apresentados, em forma impressa e mídia digital, no formato de planilha eletrônica (Excel).
Art. 3° O Parecer da AGE (Anexo Único), acerca dos montantes devidos às concessionárias, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação, deverá ser juntado ao processo, que será recambiado à SUBFIN.
Parágrafo Único. O Anexo Único, contendo o modelo do Parecer, estará disponível no Portal da AGE.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2015
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado