DOE de 01/08/2015
Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, e XXI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e normas a serem observados supletivamente pelo Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e as específicas previstas na Lei Estadual n.° 9.963, de 27 de julho de 2015.
Art. 2° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.° 12.527, de 2011 e na Lei Estadual n.° 9.963, de 2015.
Art. 3° A Controladoria Geral do Estado promoverá a orientação para os órgãos e entidades do Governo do Estado quanto às modificações a serem realizadas nos seus sítios institucionais.
Art. 4° O Poder Executivo consolidará emmanual a normatização e os procedimentos de acesso à informação no Estado, que será aprovado em resolução conjunta do Gabinete Civil, da Secretaria de Estado de Planejamento e Finanças (SEPLAN), da Secretaria de Estado de Tributação (SET), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).
Art. 5° Cabe à CONTROL coordenar a política de transparência pública do Governo do Estado.
Art. 6° Para fins do disposto no art. 9° da Lei Federal n.° 12.527, de 2011, os serviços de informação ao cidadão são oferecidos por meio dos instrumentos da Política de Atendimento ao Cidadão de que trata este decreto e em especial pelas Unidades de Atendimento ao Cidadão (UACs), e Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7° O atendimento compreende:
I – orientação ao público;
II – protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e
III – acompanhamento da tramitação.
Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.
Art. 8° Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§1° O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico, nas UACs e em unidades próprias de atendimento.
§2° A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico cujo número de contato será exibido em destaque no sitio de Serviço de Informação ao Cidadão.
§3° O atendimento presencial ocorre nas UACs, que serão indicadas no sítio eletrônico e em todas as unidades do Centro Administrativo do Estado. As UACs no interior serão instaladas nos prédios designados pelo Governo do Estado e serão objeto de divulgação.
§4° Nos Municípios onde não houver UAC, o pedido será protocolizado diretamente nos órgãos públicos do Estado na localidade, que se obrigarão a envia-lo à Controladoria Geral do Estado (CONTROL), no prazo de até 05 (cinco)dias, ressalvada disposição em regulamento específico.
§5° O atendimento eletrônico ocorre pelo Serviço de Informação ao Cidadão em destaque no sítio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica.
§6° O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de participação social e consensualização, como a realização de audiências e de consulta pública.
Art. 9° O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço de correspondência ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.
§1° Na hipótese do inciso III, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§2° As informações que estejam contidas em processos deverão ser dirigidas ao órgão competente.
§3° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Art. 11. Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.
§1° Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.
§2° Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, este encaminhará o pedido à CONTROL para redistribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, e tomada de providências para a comunicação ao interessado.
§3° No caso da redistribuição de que trata o § 2° deste artigo, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade que, de fato, é responsável pela informação.
§4° O prazo de 20 (vinte) dias de que trata o § 1° deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§5° A informação armazenada em formato digital seráfornecida neste formato.
Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 13. Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, para o seu acesso deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de sua conferência com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo:
I – as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – as possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1° As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§2° Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativado acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Improvido o recurso de que trata o caput deste artigo, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar no mesmo prazo, contado do recebimento do recurso.
Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar-se no mesmo prazo, contado do recebimento da reclamação.
§1° O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
§2° A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 18. Improvido o recurso ou infrutífera a reclamação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do recurso.
§1° O Controlador-Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade preste os devidos esclarecimentos.
§2° Provido o recurso, o Controlador-Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 19. No caso de negativa de acesso à informação e improvido o recurso pelo Controlador-Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos neste decreto.
Art. 20. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 21. A Controladoria Geral do Estado adotará providências junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo para constituição e orientação de Comissões de Gestão de Informação, destinadas a opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações públicos.
Art. 22. A CONTROL atuará de modo articulado com os demais órgãos responsáveis por informações, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.
Parágrafo único. Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações de informação, tramitar e encaminhar suas respostas no prazo legal.
Art. 23. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste decreto, o dirigente de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamentesubordinado para orientar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal n.° 12.527, de 2011.
Art. 24. As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 25. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, dos respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§1° As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio eletrônico na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§2° A divulgação em sítio na internet referida no § 1° deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§3° As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 26. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Art. 27. O Poder Executivo promoverá a capacitação de servidores para atender aos objetivos deste decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
André Horta Melo
Marcelo Marcony Leal de Lima