DOE de 05/08/2015
SÚMULA: Disciplina o cadastramento do consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a forma de cadastramento do consumidor, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para fins de participação no sorteio, de consulta e de utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão das aquisições de mercadorias ou bens e de serviços de fornecedor, localizado no Estado do Paraná, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
Art. 2º O consumidor, pessoa física, inscrito no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se encontre em situação cadastral regular, para fins do art. 1º, deverá efetivar o cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, observados os seguintes procedimentos:
I – acessar o portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico “www.notaparana.pr.gov.br”;
II – preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem coincidir com os dados constantes nos cadastros próprios da SEFA e da RFB;
III – criar uma senha alfanumérica após o recebimento de mensagem de confirmação no endereço de correio eletrônico, “e-mail”, informado.
§1º Com a finalidade de garantir a segurança do acesso às informações e da utilização dos valores, bem como para aferir a correta identidade do usuário, o número de tentativas de inserção das informações solicitadas será limitado.
§2º Excedido o número de tentativas de inserção das informações, o acesso será bloqueado até que o usuário realize os procedimentos descritos nas instruções disponibilizadas no portal “Nota Paraná”.
§3º Excetua-se o disposto no inciso II do “caput”, na hipótese de o acesso ao portal “Nota Paraná” ser realizado por meio de certificação digital no padrão Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Art. 3º A senha cadastrada no portal “Nota Paraná” será pessoal e intransferível, devendo o consumidor que a cadastrou responder pelos atos praticados decorrentes de seu uso indevido, ainda que por terceiros, não cabendo à SEFA quaisquer responsabilidades por eventuais danos.
Parágrafo único. A SEFA poderá instituir diferentes níveis de acesso ao portal “Nota Paraná”, de acordo com a quantidade de dados informados e validados.
Art. 4º A SEFA poderá, a qualquer tempo, solicitar que o consumidor atualize seus dados cadastrais, sob pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao portal “Nota Paraná” limitado ou suspenso, até que promova a atualização dos dados.
§1º Em função dos valores das aquisições ou dos créditos concedidos, a SEFA poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação do consumidor.
§2º A SEFA poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados nos casos de dolo, fraude ou simulação, ou de indícios de irregularidades.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 3 de agosto de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA