DOE de 05/08/2015
SÚMULA: Disciplina o registro de reclamação e o oferecimento de denúncia pelo consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a forma de registro de reclamação e o de oferecimento de denúncia pelo consumidor, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015.
Art. 2º O consumidor poderá registrar reclamação, até o último dia do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual, nas hipóteses de:
I – falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil pelo fornecedor;
II – recusa de o fornecedor indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição do consumidor no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ da RFB;
III – falta de registro eletrônico do Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, consoante o § 2º do art. 2º do Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
IV – divergência entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e as prestadas pelo fornecedor no registro eletrônico da SEFA;
V – ter o fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
VI – ter o fornecedor induzido, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei n. 18.451, de 2015.
Parágrafo único. Para registrar a reclamação o consumidor deverá acessar o portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico “www.notaparana.pr.gov.br”, cadastrar-se previamente e preencher os dados do formulário eletrônico específico.
Art. 3º Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual, será comunicado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.
§1º A manifestação a que alude o “caput” dar-se-á uma única vez, somente por meio do portal de serviços Receita/PR da SEFA.
§2º A comunicação ao fornecedor poderá ser feita:
I – por meio de aviso no DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico;
II – por meio de envio de mensagem para o correio eletrônico, “e-mail”, do contabilista e do(s) sócio(s) administrador(es) cadastrados como usuários do Receita/PR;
III – por via postal.
Art. 4º Os dados contidos na reclamação de que trata o art. 3º ficarão disponíveis, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de consulta:
I – pelo reclamante;
II – pela SEFA;
III – pelo fornecedor.
Art. 5º O consumidor deverá, por meio do portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico “www.notaparana.pr.gov.br”, no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação do fornecedor, informar se o fato reclamado foi esclarecido ou efetuar denúncia, nos termos do art. 6º.
§1° A reclamação será arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se não se manifestar no prazo de que trata o “caput”.
§2º Para fins de determinação do termo inicial do prazo previsto no “caput”, caberá ao consumidor acompanhar, por meio do portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico “www.notaparana.pr.gov.br”, a manifestação do fornecedor, sendo dispensada qualquer comunicação pela SEFA.
Art. 6º O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, por meio do portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico “www.notaparana.pr.gov. br”, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 2°.
§1º A denúncia depende do prévio registro da reclamação de que trata o art. 2º.
§2º Quando do oferecimento da denúncia, para a sua instrução, deverão ser transmitidos por meio do portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico “www. notaparana.pr.gov.br”, cópia digitalizada:
I – do documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou do comprovante do pagamento relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento fiscal;
II – do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do art. 2°.
§3° As denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio das cópias digitalizadas dos documentos necessários serão arquivadas.
§4° A digitalização de documentos referida neste artigo não será considerada válida para fins de instrução da denúncia quando não estiver suficientemente legível.
Art. 7º Oferecida a denúncia, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual será comunicado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação.
§1º A comunicação ao fornecedor quanto ao oferecimento da denúncia será efetuada na forma prevista no § 2º do art. 3º.
§2º A manifestação a que alude o “caput” dar-se-á uma única vez, somente por meio do Receita/PR.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 3 de agosto de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA