DOE de 05/08/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4511 – No Livro II, é dada nova redação ao art. 26-A, conforme segue:
“Art. 26-A A NF-e, modelo 55, será emitida:
NOTA – Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I – em substituição à NF, modelo 1 ou 1 – A,
obrigatoriamente;
NOTA – A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica:
a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NI-‘-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito dc mercadorias, na hipótese de operação decoletacm que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente;
c) ao Microempreendedor Individual-MH1, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06.
II – em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04,
obrigatoriamente:
NOTA 01 – O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no “site” da Secretaria da Fazendahttp://www.sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 – No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria ate o local em que for possível a emissão dc NF-e.
NOTA 03 – As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2a via do talão, contendo a informação: “Substituída pela NF-e n°…”.
a) nas hipóteses do art.35,III;
NOTA 01 – Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e.
NOTA 02 – A NF-c prevista neste inciso deverá indicar, no quadro “GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO”, as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.
b) nas saídas interestaduais;
NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei n° 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.
c) nas operações de comércio exterior;
d) nas saídas internas de arroz cm casca decorrentes de
vendas.
NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Ijei n” 10.045, de 29/12/93.
Parágrafo único. A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública c sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
NOTA – Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que;
a) o destinatário possua inscrição estadual;
b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
c) o valor da operação não ultrapasse 1%(um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal n° 666, de 21/06/93.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretaria de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretario Chefe da Casa Civil