DOE de 05/08/2015
Dispõe sobre a dispensa da emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito, por Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3° da Lei n° 9.271, de 03 de setembro de 2010, publicada no DOE de 10.09.10,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam dispensados da emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito por Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, os estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a seguir indicados:
I – varejistas, enquadrados no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4731-8/00 (postos revendedores de combustíveis);
II – varejistas em geral, com faturamento anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), no exercício fiscal imediatamente anterior;
III – varejistas enquadrados no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 5611-2 (RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte em início de atividade deverá levar em conta o limite do faturamento e a proporcionalidade a partir do mês do seu efetivo funcionamento.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a de n° 427/2011.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 3 DE AGOSTO DE 2015
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda