DOE de 04/08/2015
Dispõe sobre alteração de valores da tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 1°, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de 2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 2° do referido Decreto,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos:
MILHO | |||
MILHO OPERAÇÃO INTERNA | |||
(Portaria SAT n° 2.477/15 altera 2.467/15, com efeitos a partir de: 06/08/2015). | |||
6205 | Milho debulhado – a granel | kg | 0,31 |
466 | Milho debulhado – ensacado | sc 60 kg | 18,60 |
478 | Milho em espiga | carro | 186,00 |
MILHO OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||
53218 | Milho debulhado – a granel | kg | 0,43 |
53224 | Milho debulhado – ensacado | sc 60 kg | 25,80 |
53231 | Milho em espiga | carro | 258,00 |
MILHO DE PIPOCA | |||
15232 | Milho de pipoca – a granel | kg | 1,00 |
480 | Milho de pipoca – ensacado | sc 60 kg | 60,00 |
SOJA E DERIVADOS | |||
(Portaria SAT n° 2.477/15 altera 2.463/15, com efeitos a partir de: 06/08/2015). | |||
SOJA EM GRÃO OPERAÇÃO INTERNA | |||
6212 | Soja em grão – a granel | kg | 0,96 |
512 | Soja em grão – ensacada | 60 kg | 57,60 |
SOJA EM GRÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||
17625 | Soja em grão – a granel | kg | 1,18 |
17638 | Soja em grão – ensacada | 60 kg | 70,80 |
FARELO DE SOJA | |||
19987 | Farelo de soja – a granel | kg | 1,03 |
19999 | Farelo de soja – a granel | t | 1.030,00 |
RESÍDUO DE SOJA | |||
20738 | Resíduo de soja – a granel | kg | 0,19 |
20740 | Resíduo de soja a granel | t | 187,20 |
ÓLEO DE SOJA | |||
20018 | Óleo de soja bruto | kg | 2,55 |
SORGO | |||
(Portaria SAT n° 2.477/15 altera 2.467/15, com efeitos a partir de: 06/08/2015) | |||
539 | Sorgo em grão – a granel | kg | 0,25 |
5658 | Sorgo em grão – ensacado | 60 kg | 15,00 |
TRIGO | |||
(Portaria SAT n° 2.477/15 altera 2.466/15, com efeitos a partir de: 06/08/2015). | |||
TRIGO OPERAÇÃO INTERNA | |||
555 | Trigo em grão – a granel | kg | 0,63 |
14690 | Trigo em grão – ensacado | 60 kg | 37,80 |
TRIGO OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||
54550 | Trigo em grão – a granel | kg | 0,72 |
54562 | Trigo em grão – ensacado | 60 kg | 43,20 |
TRIGO OPERAÇÃO INTERNA/INTERESTADUAL | |||
20309 | Farelo de trigo a granel | kg | 0,26 |
20290 | Triguilho em grão – a granel | kg | 0,31 |
20288 | Triguilho em grão – ensacada | sc 60 kg | 18,60 |
TRITICALE | |||
(Portaria SAT n° 2.477/15 altera 2.466/15, com efeitos a partir de: 06/08/2015). | |||
291 | Triticale – para ração animal | kg | 0,37 |
55715 | Triticale – para ração animal | sc 60 kg | 22,20 |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de agosto de 2015.
Campo Grande, 03 de agosto de 2015.
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Superintendente de Administração Tributária