DOE de 04/08/2015
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o artigo 320-A:
“Art. 320-A. …………………………………………………………………………………………….
I – quando não implicar alteração de crédito ou débito do imposto, até o dia 31 de agosto do ano subsequente ao da apuração a que se referir a GIAM retificada; e
II – quando implicar alteração de crédito ou débito do imposto, até o dia 30 de abril do ano subsequente.
§1° Concomitantemente à retificação da GIAM, deverá ser lavrado termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, descrevendo e justificando as correções efetuadas, assinado pelo representante legal do contribuinte, o qual deverá ser mantido para exibição ao fisco, quando solicitado.
………………………………………………………………………………………………………………….”(NR);
II – o artigo 320-B:
“Art. 320-B. A GIAM retificadora será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de agosto de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
César Luís Salles de Souza
Coordenador Geral da Receita Estadual – Substituto