DOM de 29/07/2015
Institui, no âmbito da Secretária Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), A Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 200, de 01 de abril de 2015, que instituiu a taxa de credenciamento e vistoria para transporte de resíduos sólidos no âmbito Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO a necessidade de definir o procedimento de vistoria dos veículos coletores de resíduos sólidos no processo de solicitação do certificado de credenciamento do Município de Fortaleza, nos termos da Lei Municipal n° 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 10.340, de 28 de abril de 2015.
CONSIDERANDO o dever de observância aos princípios da prevenção e da precaução, bem como os objetivos de proteção á saúde pública e á qualidade ambiental, dispostas na Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão especifica e multidisciplinar para realização de vistoria dos veículos das empresas solicitantes do certificado de credenciamento.
CONSIDERANDO ainda, o dever do Município de Fortaleza de garantir as condições para um trânsito seguro nas vias terrestres de garantir as condições para um trânsito seguro nas vias terrestres do território municipal, conforme preceitua o art.1° da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos, com a finalidade de certificar os veículos que prestam no Município de Fortaleza serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos.
Art. 2° A Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos será composta por 01 (um) Coordenador e 03 (três) membros, devendo, obrigatoriamente, a sua designação recair sobre servidores efetivos do Município de Fortaleza, e farão jus à Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, prevista no inciso XIII, art. 103, da Lei Municipal n° 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), regulamentada pelo Decreto n° 13.143, de 29 de abril de 2013, no valor de R$ 2.000,00.
§1° Os Membros que integram a Comissão de que trata o caput deste artigo deverão ser:
I – 01 (um) Engenheiro Mecânico;
II – 01 (um) Fiscal Municipal, e;
III – 01 (um) agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito.
§2° Todos os integrantes da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos deverão ter conhecimentos acerca das normas técnicas brasileiras de regulamentação relacionadas aos veículos de transporte de carga, da legislação de trânsito brasileira e da legislação sobre transporte de resíduos sólidos.
§3° Os integrantes da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos serão designados por meio de Ato do Prefeito de Fortaleza.
Art. 3° São atribuições da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos e de seus integrantes:
I – Da Comissão:
a) emitir parecer acerca das condições gerais para operação dos veículos automotores e implementos rodoviários indicados nos processos de solicitação do certificado de credenciamento para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos, em observância à legislação de trânsito, às normas técnicas brasileiras e à legislação aplicada ao manejo de resíduos sólidos;
b) promover análise técnica dos processos administrativos acerca da utilização de veículos coletores para administrativos acerca da utilização de veículos coletores para transporte de resíduos sólidos;
c) programar blitz e inspeção de rotina para fiscalizar os veículos coletores utilizados para transporte de resíduos sólidos.
d) proceder à apreciação e emitir pareceres sobre projetos e anteprojetos de leis ou quaisquer outras normas em sua área de competência;
e) outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer a articulação entre entes municipais, estaduais e federais para as ações de vistoria previstas neste Decreto.
II – Do Coordenador:
a) convocar os membros da comissão especial de vistoria, sempre que julgar necessário, conveniente e oportuno para realização dos trabalhos de sua competência;
b) convocar as empresas transportadoras de resíduos sólidos para apresentar os veículos coletores indicados no quadro demonstrativo da frota para realização de inspeção;
c) assessorar os demais membros da comissão quanto aos aspectos técnicos e legais no processo de inspeção dos veículos coletores indicados para credenciamento;
d) outras atividades correlatas.
III – Do membro Engenheiro Mecânico:
a) realizar inspeção dos veículos coletores das empresas transportadoras de resíduos sólidos quanto aos aspectos de funcionamento dos componentes mecânicos e elétricos, de acordo com as normas técnicas vigentes, no âmbito de sua competência;
b) outras atividades correlatas.
1. Do membro Fiscal Municipal:
a) realizar inspeção dos veículos coletores das empresas transportadoras de resíduos sólidos quanto aos aspectos legais descritos na legislação acerca da matéria, no âmbito de sua competência;
b) emitir auto de infração sempre que constatar a utilização de veículo ou equipamento em desacordo com as disposições normativas pertinentes.
c) outras atividades correlatas.
V – Do membro Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito:
a) realizar inspeção dos veículos coletores das empresas transportadoras de resíduos sólidos quanto aos aspectos legais descritos na legislação acerca da matéria, no âmbito de sua competência;
b) verificar a autenticidade do veículo, de sua documentação e regularização e emitir auto de infração sempre que constatar a utilização de veículo ou equipamento em desacordo com as disposições normativas pertinentes.
c) outras atividades correlatas.
Art. 4° A aprovação dos veículos automotores e implementos rodoviários estará condicionada ao integral cumprimento dos seguintes requisitos:
I – atendimento à legislação e às normas de segurança, de saúde pública e do meio ambiente;
II – atendimento das condições exigidas à prévia regularização do veículo para o trânsito nas vias terrestres, à conservação e inalterabilidade de suas características, aos equipamentos, aos componentes e agregados, quando forem determinações legais, normativas ou regulamentares;
III – atendimento às normas técnicas brasileiras, específicas para cada tipo de veículo automotor e implemento rodoviário.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 05 de maio de 2015.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Prefeito de Fortaleza
Philipe Theophilo Nottingham