DOM de 29/07/2015
Dispõe sobre a tributação pelo ISSQN das profissões regulamentadas após o ingresso como optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, e Regulamentada pela Resolução CGSN n°. 94/2011, alterada pela Resolução CGSN n° 121, de 08/04/2015.
A Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio do Grupo de Trabalho do Simples Nacional da Secretaria Municipal de Fazenda (GTSM/SEMFAZ), esclarece a todos os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como aos tomadores e intermediários de serviços eleitos como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos termos da legislação vigente, exclusivamente, em se tratando de prestadores optantes pelo Simples Nacional, integrantes de profissões regulamentadas, cuja autorização legal para ingresso no Simples Nacional teve como norma permissiva a Lei Complementar n°. 147/2014, que alterou a Lei Complementar n°. 123/2006, regulamentada pela Resolução n° 094/2011, consolidada pela Resolução CGSN n°. 121/2015, QUE a Base de Cálculo do ISSQN é o valor total dos serviços prestados (faturamento bruto), portanto, para tais atividades deverão ser observadas as faixas de faturamentos do mês imediatamente anterior ao Período de Apuração (P.A.) para verificar qual a alíquota a ser aplicada para calcular o ISSQN a ser recolhido no mês em apuração, em conformidade com as faixas de faturamentos definidas nos Anexos III, IV, V ou VI aplicável à respectiva atividade de prestação de serviços.
Esclareça-se que os prestadores de serviços integrantes das atividades em comento, a partir da data-efeito do deferimento da opção de ingresso no Simples Nacional NÃO PODERÃO recolher o ISSQN por quantia fixa ou estimativa fixada, em consonância com o previsto nos arts. 18, §§ 5°-B a 5°-D, 5°-I e 22-A, da Lei Complementar n° 123/2006, c/c o § 12 do art. 25-A da Resolução CGSN n° 94/2011 ressalvado os escritórios de serviços contábeis nos termos do art. 18, § 5-B, XIV e §§ 22-A, 22-B e 22-C, da Lei Complementar n°. 123/2006.
É o Comunicado Técnico elaborado pelo GTSM/SEMFAZ, que deve ser observado enquanto não houver cláusulas modificativas às normas legais vigentes nesta data, bem como revoga dispositivos de Comunicados Técnicos anteriores que contrariarem as orientações e interpretações ora exaradas.
Porto Velho, 16 de julho de 2015
Grupo de Trabalho do Simples Nacional