DOM de 05/08/2015
Disciplina procedimentos para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e referente a operações de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar 63/2003 e do Decreto n° 3.393 de 14 de março de 2011, que Regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; e
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar aos Contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que LOCAM BENS MÓVEIS, o recebimento do documento fiscal relativo à locação efetuada;
CONSIDERANDO o veto presidencial ao item 3.01 da lista de incidência do ISS anexa à Lei Complementar n° 116/2003;
RESOLVE:
Art. 1° Aos Contribuintes que possuem em seus Atos Constitutivos regulares a atividade de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e com o item 2.99 – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
Art. 2° A emissão do documento fiscal relativo à LOCAÇÃO, nos termos do artigo 1°, somente deverá ocorrer com essas características quando se tratar exclusivamente de operação considerada LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
Parágrafo único. Considera-se locação para efeito deste artigo aquela que se reveste em pura obrigação de dar, ou seja, aquela que se restringe à obrigação de entregar a coisa sem associação com qualquer obrigação de fazer.
Art. 3° Os documentos fiscais emitidos com o item 3.99 – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS não gerarão ISSQN.
Art. 4° Os contribuintes que emitirem documentos fiscais sem a estrita observância dos arts. 1° e 2° desta Instrução Normativa, sujeitar-se-ão à aplicação das ações fiscais previstas na legislação tributária municipal, podendo, inclusive, ser incluído em REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, conforme previsão no Art. 59 da Lei 1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju).
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju-SE, 31 de julho de 2015
LUCIANO PAZ XAVIER
Secretário Municipal de Fazenda