DOE de 06/08/2015
Dispões sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito desta Secretaria Executiva, para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos eficientes e uniformes para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do consagrado Princípio da Economicidade Processual, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito, com o mínimo emprego possível de atividades processuais, sem prejuízo da garantia do devido processo legal;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° DETERMINAR aos setores da Secretaria Executiva a observância dos procedimentos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
Art. 2° Para as situações previstas nos incisos IV, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, a suspensão deverá ser feita de forma automática, após procedimento de análise de cruzamento de dados nos diversos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. § 1° Para as suspensões automáticas, a reativação da inscrição estadual, sempre que possível, uma vez cessado o motivo, deverá ser automatizada, à semelhança do método descrito no caput deste artigo.
§2° Nas demais situações, o pedido de suspensão deverá ser instruído com despacho fundamentado da autoridade demandante e submetido ao superior hierárquico para aprovação e, se for o caso, encaminhamento ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, para providências complementares.
Art. 3° A suspensão por inatividade presumida será atestada por sistema informatizado da SEFAZ, que observará os seguintes critérios:
I – falta de cadastramento para emissão de documento fiscal (NF-e e/ou NFC-e);
II – falta de emissão de documentos fiscais por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos e;
III – apresentação de declarações sem movimento por três períodos consecutivos ou seis alternados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 4° A reativação da empresa deverá observar os seguintes critérios:
I – no caso de suspensão por omissão de DAM, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, quando da apresentação extemporânea do(s) documento(s), deverão ser verificados se os valores declarados são compatíveis com:
a) as totalizações constantes da base de dados da SEFAZ para os documentos fiscais de entrada e saídas de mercadorias e serviços;
b) os valores de créditos decorrente de antecipação (extrato de desembaraço), estimativa fixa e saldo credor de período anterior;
II – no caso de suspensão por omissão ou incorreção de Escrituração Fiscal Digital – EFD, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, quando da apresentação extemporânea do(s) documento(s), deverá ser feita análise e cruzamento dos dados disponíveis nos diversos sistemas da SEFAZ, a fim de constatar a consistência das informações apresentadas referentes às notas fiscais das operações de entrada e saída;
III – no caso de suspensão por omissão ou incorreção de Declaração Ingresso no Amazonas – DIA, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, quando da apresentação extemporânea do(s) documento(s), deverá ser feita análise e cruzamento dos dados disponíveis nos diversos sistemas da SEFAZ, a fim de constatar a consistência das informações apresentadas referentes às notas fiscais das operações de entrada;
IV – no caso de suspensão que envolva contribuinte optante do Simples Nacional, a solicitação de reativação deverá ser instruída com os livros Caixa, Registro de Entradas e Inventário, para análise e cruzamento dos dados da escrituração do contribuinte com os existentes nos sistemas da SEFAZ, a fim de constatar a consistência das informações referentes às notas fiscais das operações de entrada e saída, face à causa motivadora da suspensão, quando:
a) constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização for superior a média dos últimos 12 (doze) meses de sua receita bruta anual;
b) constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização for superior a média de saídas informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D dos últimos 12 (doze) meses;
c) houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário;
d) houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os verdadeiros sócios ou o titular, para fins de enquadramento no regime tributário;
e) houver outros indícios de que as informações prestadas no PGDAS-D são incorretas ou incompletas.
Parágrafo único. O procedimento de análise e cruzamento previsto no inciso II do caput deste artigo deverá observar grau de detalhamento capaz de minudenciar cada item de nota e relacioná-lo com os valores constantes nas bases de dados da SEFAZ, bem como os valores de créditos decorrentes de antecipação (extrato de desembaraço), estimativa fixa, outros créditos e saldo credor de período anterior.
Art. 5° No caso de suspensão efetivada por meio de memorando dirigido ao DEINF, que necessariamente deverá conter a norma infringida, a reativação está condicionada a requerimento formal do contribuinte.
Parágrafo único. Após análise do pedido do contribuinte, se a decisão for pelo deferimento do pleito, a reativação ficará condicionada à anuência do Departamento que demandou a suspensão.
Art. 6° Para as suspensões decorrentes de conflito de endereço, efetivadas a partir de denúncia, a reativação está condicionada a requerimento formal do contribuinte ao DEINF, devendo ser instruído com documentos que comprovem a regularidade do endereço.
Parágrafo único. O deferimento da reativação está condicionado à prévia homologação pela Gerência de Fiscalização – GFIS, que constatará a compatibilidade do local às atividades praticadas e ao porte do contribuinte.
Art. 7° As situações não disciplinadas nesta Ordem de Serviço deverão serão apreciadas pelas chefias dos Departamentos envolvidos, considerando as peculiaridades que envolvem o caso.
Art. 8° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, Manaus, 5 de agosto de 2015.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário Executivo da Receita