DOE de 24/07/2015
Altera a Instrução Normativa n° 04, de 27 de janeiro de 2009, que trata da Pauta Fiscal.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 375 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, resolve expedir a seguinte
Instrução
1. Ficam alterados os valores dos produtos a seguir especificados, constantes do item “5.14 PRODUTOS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO”, da Instrução Normativa 04/2009, de 27.01.2009, para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR R$ |
“Bolacha e Biscoito Aperitivo |
kg |
19,70 |
Bolacha e Biscoito Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate |
kg |
8,14 |
Bolacha e Biscoitos Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas: Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano e Rosquinha, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e Biscoito Canela) |
Kg |
5,08 |
Bolacha e Biscoito Cream-Cracker e Água e Sal |
kg |
6,63 |
Bolacha e Biscoito Waffers |
kg |
11,64 |
Bolacha e Biscoito com Cobertura |
kg |
29,87 |
Bolacha, Biscoito, Bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo |
kg |
16,20 |
Bolacha, Biscoito e Tortinhas Recheados |
kg |
11,13 |
Panetone |
kg |
17,81 |
Massa Alimentícia Comum |
kg |
3,32 |
Massa Alimentícia Grano duro |
kg |
12,98 |
Massas Alimentícias Outras |
kg |
14,95 |
Massas Alimentícias Sêmola |
kg |
5,39 |
Macarrão Instantâneo |
kg |
13,16″. |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1° de agosto de 2015.
GAB/SAT, 23 de julho de 2015.
JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA
Superintendente de Administração Tributária