DOE de 07/08/2015
Dispõe sobre a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais utilizados por igrejas e templos de qualquer culto.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7°, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução n° 46, de 14 de dezembro de 1990).
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de ICMS de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel seja utilizado para atividades religiosas, pastorais e sociais em relação aos serviços públicos estaduais próprios, delegados, privatizados, terceirizados e/ou concedidos nas contas de:
I – Água;
II – Esgoto;
III – Energia;
IV – Telefone;
V – Gás.
Art. 2° São definidas, para efeito do artigo primeiro as contas relativas a contratos de titularidade das pessoas jurídicas ora mencionadas, inclusive suas filiais e prédios anexos e/ou afins.
Art. 3° Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, posse reconhecida judicialmente.
Art. 4° Os imóveis podem ainda ser comprovados por meio de declaração firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha seu funcionamento:
I – Prefeito Municipal;
II – Presidente da Câmara Municipal;
III – Juiz de Direito da Comarca;
IV – Promotor Público; ou
V – Delegado de Polícia
Art. 5° Para gozar da imunidade prevista no artigo 1° necessária se faz a comprovação por parte das Igrejas ou Templos que o imóvel seja utilizado para o fim institucional a que se destina.
1° A desvirtuação da finalidade institucional implicará a extinção do atributo da imunidade fiscal, passando a serem devidos todos os recolhimentos anteriores, observado a prescrição.
2° Para o atendimento no disposto do caput deste artigo será obrigatória a apresentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e Certidões que comprovem a regularidade perante o Estado.
Art. 6° Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data de entrada em vigência desta lei.
Art. 7° Os Templos e Igrejas abrangidas por esta lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviço, a imunidade a que têm direito.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 06 de agosto de 2015.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente