(DOU de 11/08/2015)
Assegura, em caráter excepcional, o prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para protocolizar recurso administrativo, os pescadores que tiveram sua licença de Pescador Profissional cancelada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012, na Instrução Normativa n º 13, de 21 de dezembro de 2012, e o que consta do Processo nº 00350.005320/2012-28,
Resolve:
Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional, o prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para protocolizar recurso administrativo, os pescadores que tiveram sua licença de Pescador Profissional cancelada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com base no que trata o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O interessado deverá preencher o recurso conforme o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa, apresentando-o na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no estado de sua residência até a data que trata o art. 1º.
Art. 3º À critério do MPA, por meio das SFPAs, o deferimento do recurso solicitado poderá ser condicionado, ainda, a resultado de entrevista pessoal com o interessado para coleta de informações complementares julgadas pertinentes, por servidor, com assinatura do entrevistado e a identificação do entrevistador e o respectivo parecer conclusivo desta entrevista.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO