DOE de 12/08/2015
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial nas operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no rio de janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6° da Lei n° 4.321, de 10 de maio de 2004, e o disposto no Processo n° E-11/003/127/2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos de base naval offshore, tratamento tributário especial conforme disposto neste Decreto.
Art. 2° Para o estabelecimento de que trata o artigo 1° deste Decreto, fica concedido diferimento nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, desde que importados e desembaraçados pelos portos ou aeroportos fluminenses;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota.
Parágrafo Único. O imposto diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3° Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
1° O pleito será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, instituída pelo Decreto n.° 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.
2° Na hipótese do pleito ser deferido pela CPPDE, deverá constar da deliberação os equipamentos que a empresa terá direito a adquirir com o beneficio do diferimento de ICMS bem como os seus respectivos NCM’s.
Art. 4° Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte que:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA