DOE de 12/08/2015
Altera o subitem 9.5 do item 9 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o Item 33 ao Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 139, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o subitem 9.5 do item 9 da Tabela 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passando a ter a seguinte redação:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA * |
1 – REVOGADO | |
… | … |
9.5 – discos para sistemas de leitura por raio “lazer” para reprodução apenas do som (8523.49.10 da NCM – Protocolo ICMS 129/13); (NR) | … |
… | … |
Art. 2° Fica acrescentado o Item 33 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“ITEM 33. Na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/2006).
Nota 1. O benefício previsto neste item será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, observado o que segue:
I – o contribuinte optante não poderá aproveitar créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
II – a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal;
III – o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido ao Estado de Sergipe, quando o tomador do serviço estiver aqui domiciliado.
Nota 2. O benefício de que trata este item fica condicionado a que:
I – o contribuinte adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
II – o estabelecimento prestador do serviço mantenha, à disposição do fisco, relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
b) período de apuração (mês/ano);
c) valor total faturado do serviço prestado;
d) base de cálculo;
e) valor do ICMS cobrado;
III – o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre a prestação desse serviço de comunicação, ou ainda desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança desse imposto.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1° de setembro de 2015.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 2°, que produz seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de agosto de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo