DOE de 12/08/2015
Altera o “caput” do art. 328-C-A, o inciso XVI do art. 681 e o § 2° do art. 736-F e acrescenta o § 5° ao art. 736-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo n° 41, de 21 de maio de 2015, no Protocolo n° 42, de 29 de maio de 2015 e no Ajuste SINIEF n° 01, de 27 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” do art. 328-C-A:
“Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINEF 10/2012 e 01/2015): (NR)
I – para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;”
II – o inciso XVI do art. 681:
“XVI – o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2°e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13 e 41/15);” (NR)
III – o § 2° do art. 736-F:
“§ 2° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1° de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção III-A deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o art. 736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo ICMS 42/2015).” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o § 5° ao art. 736-G do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“§ 5° Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS 04/2014 impresso em papel (Protocolo ICMS 42/2015).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2015, exceto em relação:
I – ao inciso I do seu art. 1°, que produz efeitos a partir de 1° de abril de 2015;
II – ao inciso III do seu art. 1° e ao seu art. 2°, que produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de agosto de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo