DOE de 11/08/2015
Institui o Projeto Piloto da “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”, e dá outras providencias.
O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 127, incisos XLVI e XLVII e nos arts. 156-B à 156-J, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1° Fica instituído o Projeto Piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, com o objetivo de avaliar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e.
1° O Projeto Piloto de que trata o caput ocorrerá de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado a critério da Administração Tributária.
2° A autorização para emissão de NFC-e, no âmbito do projeto piloto, é concedida para os contribuintes indicados no Anexo Único a esta Portaria.
3° Para adesão ao projeto Piloto o contribuinte deve solicitar o credenciamento através do Termo de Credenciamento NFC-e, no Portal do Contribuinte.
Art. 2° A NFC-e deve ser emitida conforme padrões técnicos constantes em Nota Técnica ou Orientação Técnica, observadas as formalidades aplicáveis previstas no Ajuste SINIEF 07/2005.
Parágrafo único. Na emissão da NFC-e é obrigatória a informação:
I – da forma de pagamento utilizada na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico;
II – na hipótese de pagamento com uso de cartão de crédito ou débito, o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação (através de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF).
Art. 3° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.
Art. 4° Durante a fase do projeto piloto, o contribuinte autorizado à emissão de NFC-e, não está desobrigado da emissão de outros documentos fiscais autorizados pela legislação, para as operações de vendas no varejo.
Art. 5° Quando, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve emitir outros documentos fiscais permitidos pela legislação enquanto persistirem os problemas técnicos ou operacionais impeditivos da emissão de NFC-e.
Parágrafo único. Somente poderão participar do projeto piloto referido no caput deste artigo o contribuinte que:
I – estiver regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias;
II – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.912/2006.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
À PORTARIA N° 899, DE 07 DE AGOSTO DE 2015.
RAZÃO SOCIAL | IE | CNPJ |
ENCANEL COM. DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA | 29.050.827-4 | 00.332.752/0001-50 |
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DAMYLLER LTDA DAMYLLER JEANS | 29.464.753-8 | 83.729.004/0145-16 |
DISMOBRAS IMP. EXP E DISTR. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A | 29.402.528-6 | 01.008.073/0105-89 |
DISMOBRAS IMP. EXP E DISTR. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A | 29.386.758-5 | 01.008.073/0065-57 |
MANÁ LTDA | 29.402.916-8 | 09.022.973/0001-04 |
RENACOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA | 29.064.399-6 | 00.749.616/0002-40 |
RENACOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA | 29.376.827-7 | 00.749.616/0004-02 |
RENACOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA | 29.447.323-8 | 00.749.616/0007-55 |
DENIM STORE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA | 29.459.475-2 | 18.585.381/0004-26 |
DROGARIA ROSÁRIO LTDA | 29.449.588-6 | 00.447.821/0149-88 |