DOE de 17/08/2015
Altera dispositivo do Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015, que regulamenta o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.721.632-9,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.° O contribuinte poderá optar por pagar em parcela única, ou parcelar, a parte do crédito tributário objeto de lançamento de ofício que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§1° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, até o dia 21 de setembro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.
§2° A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal, com a informação que o crédito foi pago em parcela única ou parcelado, e a outra entregue ao requerente.
§3° No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 14 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda