DOE de 17/08/2015
Altera dispositivo do Decreto n. 1.789, de 6 de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.721.507-1,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 1.789, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2015 em relação à alteração 637ª e a partir de 1° de janeiro de 2016 em relação à alteração 639ª.”.
Nota TributaNet: A alteração 639 que trata acima, se refere a item 155 do Anexo I do RICMS/PR, que é o que segue:
Anexo I – Isenção – Item 155 – Diferencial de alíquota incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (Convênio ICMS 49/2008).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de julho de 2015.
Curitiba, em 14 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda