DOE de 17/08/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.721.540-3,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 663ª O § 1° do art. 373-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, de forma que resulte no preço praticado na operação final, conforme dispõe o inciso II do § 1° do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Alteração 664ª O inciso II do § 1° do art. 373-B passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III:
“II – deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.”.
Alteração 665ª O inciso II do § 1° do art. 373-C passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III:
“II – deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.”.
Alteração 666ª Fica acrescentado o art. 373-I:
“Art. 373-I. A pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida por estabelecimento paranaense:
I – deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 125 e 126;
II – deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.”.
Art. 2° Os incisos I e II do art. 2° do Decreto n° 1.924 , de 15 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – à comercialização de energia destinada ao Estado do Paraná, as disposições do Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2007;
II – aos consumidores localizados no Estado do Paraná, as disposições do Convênio ICMS 117 , de 10 de dezembro de 2004;”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.
Curitiba, em 14 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda