DOE de 12/08/2015
Altera o Decreto n° 49,111, de 16 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação dc informações da Administração Pública Estadual CMRI/RS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 49.111, de 16 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de informações da Administração Pública Estadual – CMRI/RS, e dá outras providências, conforme segue:
1 – a “caput” do art. 6° passa a ter a seguinte redação:
Art. 6° É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecer as informações de interesse coletivo ou geral par eles produzidas ou custodiadas à Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
II – o art. 7° passa a ter a seguinte redação:
Art. 7° Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos arts. I° a 2° deste Decreto, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado no site www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
Parágrafo única. Será disponibilizado ao interessado no encaminhamento de pedido de informação que enfrentar dificuldades no acesso, auxilio em local centralizado no Centro Administrativo Fernando Ferrari – CAFF, sendo o endereço e o horário de atendimento objetos de divulgação pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.
III – ficam incluídos os arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C com a seguinte redação:
Art. 8°-A O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome completo do requerente;
II- número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, de modo que, em relação ao seu conteúdo, seja possível identificar o órgão ou entidade da Administração Pública a que se refere; e
IV- endereço eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. E vedado cumular, numa mesma demanda, pedido de informação relativo a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, a menos que a gestão dos dados esteja centralizada num único órgão ou entidade da Administração.
Art. 8°-B Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, de interpretação ou de consolidação de dados e de informações ainda não sistematizadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, ou serviço de produção ou de tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade; e
IV – que não observem ao disposto no art. 8°-A deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente podará realizar a interpretação, a consolidação cru o tratamento de dados.
Art. 8°-C São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
IV – o § 2° do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15………………………………………….
§2° O disposto no “caput” ocorrerá sem prejuízo do envio de tais dados à Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br, onde também deverá ser publicado relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidas no mesmo período de doze meses, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
V – fica revogado o inciso IV e incluídos os incisos IX e X no art. 23, com a seguinte redação:
Art. 23………………………………………….
IX – Secretaria da Educação; e
X – Secretaria da Saúde.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil