DOM de 14/08/2015
Regulamenta a Lei n° 8.809, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em veículos automotores – “Food Truck”.
O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O comércio de alimentos em veículos automotores com equipamentos montados sobre si ou rebocados por estes no Município de Vitória obedecerá ao disposto na Lei n° 8.809, de 27 de abril de 2015, e às disposições deste Decreto.
Art. 2° O comércio de alimentos em vias e áreas públicas compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I – categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores com equipamentos montados sobre si em que o operador fique postado em seu interior;
II – categoria B: alimentos comercializados em equipamentos rebocados por veículos automotores em que o operador fique postado em seu interior;
III – categoria C: alimentos comercializados em veículos automotores com equipamentos montados sobre si em que o operador fique postado em seu exterior;
IV – categoria D: alimentos comercializados em equipamentos rebocados por veículos automotores em que o operador fique postado em seu exterior.
Art. 3°. O comércio de alimentos em vias e áreas públicas pelas categorias A e B será exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.
§1° As definições acerca de quantitativo de permissões de uso de que trata a Lei n° 8.809, de 2015, bem como suas regras de localização, horário e funcionamento, serão definidas por meio de Portaria específica editada de forma conjunta pelas Secretarias cujas atribuições tenham relação direta com a instituição, fomento e fiscalização dos “Food Truck”.
§2° A Portaria de que trata este artigo poderá também indicar os produtos permitidos e\ou proibidos de serem comercializados em cada via ou área de atuação;
§3° A divulgação dos pontos de que trata o § 1° deste artigo será acompanhada de chamamento público para apresentação dos requerimentos por eventuais interessados.
§4° A indicação dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso e o chamamento previsto neste artigo serão divulgados quando houver disponibilidade de locais.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Seção II
Dos alimentos
Art. 4°. Para fins deste decreto , considera-se:
I – produto ou alimento perecível: produto alimentício, “in natura”, semi-preparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes;
II – produto ou alimento não perecível:produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração,congelamento ou aquecimento), desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e o prazo de validade.
Art. 5° Poderão ser comercializados nas vias e áreas públicas alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis.
§1°. Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
§2° Fica vedada a comercialização e armazenamento de bebidas alcoólicas nos equipamentos regulamentados por este Decreto.
§3° É vedada a utilização do equipamento ou parte deste, para o consumo de bebidas alcoólicas, mesmo quando provenientes de terceiros, alheios as transações comerciais com o Food Truck.
Art. 6°. O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7° A Vigilância Sanitária – VISA poderá aplicar, além do disposto neste Decreto, outras normas que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos com segurança sanitária.
Seção III
Dos pontos para o exercício do comércio
Art. 8° Poderá ser objeto de permissão de uso as vias e logradouros públicos, largos, praças e parques municipais previamente definidos pela Administração Municipal.
§1°. Para efeitos de identificação do ponto, será utilizado, nome do logradouro, a numeração das edificações do entorno, ponto de referência entre outros que possibilitem a localização.
§2°. Um mesmo ponto poderá ser objeto de outorga de permissão de uso a permissionários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
§3°. O permissionário poderá exercer seu comércio em até 02 (dois) dias da semana no mesmo local.
Art. 9° A instalação de mesas e cadeiras, em passeios públicos, quando permitidas, deverá respeitar a área de percurso livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. Será permitido um número máximo de 4 mesas, podendo ter ombrelone, e dezesseis cadeiras por Food Truck, mediante apresentação de peça gráfica e análise e aprovação da SEDEC.
Art. 10. Considera-se área de estacionamento, para os fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, através de portaria específica, se destine à atividade de comercialização de alimentos em Food Trucks, nos dias e horários predeterminados.
Parágrafo único. As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões indicadas, sendo vedadas a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade, além daqueles limites estabelecidos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Do Pedido
Art. 11. Após a autoridade competente estabelecer por meio de portaria os pontos passíveis de outorga de permissão de uso, o interessado deverá formalizar o pedido mediante preenchimento de formulário próprio dirigido à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, indicando:
I – a categoria e as dimensões do equipamento a ser utilizado;
II – os alimentos a serem comercializados;III – a localização, os dias e os períodos requeridos para o funcionamento;
IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Parágrafo único. O modelo de formulário e a lista de documentos necessários para a instrução do pedido serão disponibilizados no Portal da Prefeitura Municipal de Vitória na Internet.
Seção II
a análise preliminar das condições de viabilidade do pedido
Art. 12. A análise da viabilidade do pedido de permissão de uso para determinado ponto levará em consideração os seguintes requisitos:
I – a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, considerando as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres, automóveis e demais veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade;
II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento tendo em vista os alimentos comercializados;
III – o número de permissões já expedidas para os dias e períodos pretendidos;
IV – os eventuais incômodos que poderão ser gerados pela atividade pretendida;
V – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;
VI – outros critérios poderão ser levados em consideração pela Comissão criada pelo Decreto n° 16.371, de 2015.
§1° Todos os pedidos serão submetidos à análise da comissão prevista na Lei n° 8.809, de 2015.
§2° O pedido será indeferido quando constatada a inadequação do ponto pretendido ou a incompatibilidade entre o ponto, o equipamento a ser utilizado, os dias e horários pretendidos e os alimentos a serem comercializados.
Seção III
Da seleção técnica
Art. 13. Concluída a análise preliminar de viabilidade do pedido e havendo maior número de interessados no ponto indicado no edital, as propostas apresentadas serão selecionadas, com base nos critérios estabelecidos no Edital de chamamento público, previsto neste Decreto.
§1° As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial do Município de Vitória, sendo aberto ao acompanhamento dos requerentes.
§2° Mantido o empate apoś aplicação de todos os critérios estabelecidos no edital de chamamento Público, a proposta vencedora será escolhida por meio de sorteio, que ocorrerá na própria sessão de seleção prevista no § 1° deste artigo.
§3° O resultado da seleção de propostas será publicado no Diário Oficial do Município de Vitória.
Seção IV
Da permissão de uso
Art. 14. Definida a proposta vencedora, no prazo de 07 (sete) dias úteis, a autoridade competente, conforme o caso, procederá à análise final da documentação apresentada e, constatada sua regularidade, proferirá despacho de deferimento da permissão de uso.
Parágrafo único. O despacho de deferimento da permissão de uso conterá o nome do permissionário, a categoria do equipamento, a descrição do ponto, os alimentos a serem comercializados e os dias e períodos de atividade, e será publicado no Diário Oficial do Município de Vitória.
Art. 15. A Permissão de Uso para comércio de alimentos constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vias e áreas públicas, bem como para o início da atividade, devendo conter todos os dados necessários à qualificação do permissionário, identificação da permissão e do equipamento.
Parágrafo único. Não será concedida permissão de uso a sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.
Art. 16. Na hipótese de qualquer intervenção por parte da Administração Pública, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via ou em qualquer hipótese de interesse público, o permissionário será notificado pela Prefeitura quanto à suspensão da permissão de uso.
§1° No caso de serviços ou obras emergenciais, a permissão de uso será suspensa sem prévio aviso.
§2° O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos termos deste artigo poderá requerer sua transferência para outro local.
Art. 17. Ao permissionário é facultado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão.
Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo não exime o permissionário das obrigações e demais despesas legais, assumidas em razão da Permissão de Uso firmado com o Município.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 18. O permissionário fica obrigado a:
I – apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;
II – responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos da Lei n° 8.809, de 2015, e deste Decreto;
III – comunicar previamente à SEDEC as mudanças de auxiliar;
IV – pagar os tributos, preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
V – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a sua Permissão de Uso;
VI – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VII – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e descartado de acordo com a legislação vigente;
VIII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;
X – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
XI – manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo sócio da pessoa jurídica permissionária e por seus auxiliares;
Art. 19. O estacionamento dos equipamentos das categorias A, B, C e D nas vias públicas deverá obedecer o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão Executivo Municipal de trânsito.
Parágrafo único. O órgão do Executivo Municipal de trânsito poderá regulamentar mediante Portaria específica o estacionamento de que trata este artigo.
Art. 20. Caberá ao permissionário obter a necessária ligação elétrica perante a empresa concessionária de eletricidade.
Art. 21. Fica proibido ao permissionário:I – alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu a Permissão de Uso;
II – manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
III – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;
IV – depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com a Permissão de Uso;
V – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI – montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
VII – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
VIII – perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
IX – comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;
X – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;
XI – apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
XII – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;
XIII – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XIV – manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;
XV – transferir, a qualquer título, a Permissão de Uso.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados na Lei n° 8.809, de 2015, neste Decreto e nas demais legislações vigentes.
Art. 23. As infrações à Lei n° 8.809, 2015, e a este Decreto ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
V – suspensão da atividade;
VI – cancelamento da Permissão de Uso e Alvarás.
Parágrafo Único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 24. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Alvará de Permissão de Uso;
II – deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de manipulação de alimentos;
III – estacionar em desacordo com o Alvará expedido pelo Órgão competente;
IV – não se apresentar no dia e horário especificado no Alvará;
§1° O permissionário que indicar, no prazo mínimo de 48h, por até 05 vezes no período de 12 meses, um substituto para suprir sua ausência não ficará sujeito à esta sanção administrativa.
§2° Ausências justificadas por quebra de equipamentos serão analisadas pela comissão criada pelo Decreto n° 16.371, de 2015, e poderão não sofrer a sanção prevista no inciso IV deste artigo.
§3° Os procedimentos de fiscalização de que trata este artigo será fixada de acordo com o código da autoridade competente.
Art. 25. Está sujeito à multa o permissionário que:
I – não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II – descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos dessa lei;
III – deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV – deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
VI – causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII – utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
IX – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
X – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XI – colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XII – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;
XIII – utilizar equipamento sonoro de qualquer natureza.
§1° Caberá a aplicação da multa em caso de não atendimento das advertências previstas no artigo 25 deste Decreto.
§2° Os procedimentos de fiscalização e valores de multa de que trata este artigo será fixada de acordo com o código da autoridade competente.
Art. 26. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações, sem prejuízo da aplicação de multa:
I – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
II – deixar de destinar os resíduos líquidos em conformidade com a legislação vigente;
III – utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
IV – não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
V – descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VI – apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VII – efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
VIII – manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
IX – alterar o seu equipamento sem a prévia análise e autorização da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade;
X – quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
§1° A suspensão será por prazo variável entre 01 (um) e 120 (cento e vinte) dias em função da gravidade da infração.
§2° Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
§3° Os procedimentos de fiscalização de que trata este artigo será fixada de acordo com o código da autoridade competente.
Art. 27. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação de multas:
I – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e/ou com prazo de validade vencido;
II – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
III – utilizar equipamento em desconformidade com as normas de Vigilância Sanitária.
IV – utilizar ou estocar quaisquer tipos de produtos ou materiais que não estejam expressamente permitidos neste Decreto ou respectivas Portarias.
Art. 28. A Permissão de uso será cancelada por ato da Secretaria competente, na hipótese de reincidência em infrações de apreensão ou suspensão.
Parágrafo único. O cancelamento da Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de nova Permissão em nome da pessoa jurídica e de seus sócios por um período de 12 meses.
CAPITULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Compete à Secretaria de Saúde, à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, à Secretaria de Segurança Urbana e à Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização das atividades regulamentadas neste decreto, dentro do limite de suas atribuições.
Art. 30. Fica sujeito à fiscalização o local usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O preço público anual pela permissão de uso se dará de acordo com a categoria do equipamento, com o local e a quantidade de dias na semana requerido pelo permissionário.
§1° O preço público de que trata o caput deste artigo referente às categorias A e B deverá ser recolhido pelo permissionário de acordo com as seguintes fórmulas:
I – Gerências Regionais:
– 5 Praia do Canto
– 8 Jardim Camburi
– 9 jardim da Penha
P = R$150,00 (x) n, onde:
P = preço público por ano;
n = numero de dias a ser utilizados na semana.
II – Gerências Regionais:
– 1 Centro
– 3 Jucutuquara
– 4 Maruipe
– 6 Goiabeiras
P = R$100,00 (x) n, onde:
P = preço público por ano;
n = número de dias a ser utilizados na semana.
III – Gerências Regionais
– 2 Santo Antonio
– 7 São Pedro
P = R$50,00 (x) n, onde:
P = preço público por ano;
n = numero de dias a ser utilizados na semana.
§2° O preço público de que trata o caput deste artigo referente às categorias C e D deverá ser recolhido pelo permissionário de acordo com as seguintes fórmulas:
I – Gerências Regionais:
– 5 Praia do Canto
– 8 Jardim Camburi
– 9 jardim da Penha
P = R$100,00 (x) n, onde:
P = preço público por ano;
n = numero de dias a ser utilizados na semana.
II – Gerências Regionais:
– 1 Centro
– 3 Jucutuquara
– 4 Maruipe
– 6 Goiabeiras
P = R$70,00 (x) n, onde:
P = preço público por ano;
n = número de dias a ser utilizados na semana;
III – Gerências Regionais
– 2 Santo Antonio
– 7 São Pedro
P = R$40,00 (x) n, onde:
P = preço público por ano;
n = numero de dias a ser utilizados na semana.
§3° Caso a Permissão de Uso permita a instalação do permissionário em diversos pontos, o cálculo do preço público será somado de acordo com as fórmulas previstas no parágrafo anterior.
Art. 32. Aqueles que comprovadamente exerceram atividades em equipamentos das categorias C e D deste Decreto, em determinada área de permissão, de modo contínuo, nos últimos 02 (dois) anos antes da entrada em vigor da Lei n° 8.809, de 2015, terão o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste decreto, para solicitar a permanência na área de permissão, desde que atendidos os requisitos constantes no artigo 11 deste Decreto.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de agosto de 2015.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Leonardo Caetano Krohling
Secretário Municipal de Turismo, Trabalho e Renda