DOE de 19/08/2015
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta
Art. 1° Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o inciso IV ao § 14 do art. 89:
“IV – cigarros, cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral, quando destinado a estabelecimento distribuidor ou atacadista.”;
II – o § 12 do art. 202:
“§ 12 – Os contribuintes obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF poderão usar o POS de forma não integrada, desde que conste impresso no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento, nas seguintes situações:
I – nas vendas no sistema de “delivery” e nas demais vendas realizadas fora do estabelecimento;
II – quando não for possível a impressão pelo ECF em decorrência de problemas técnicos no equipamento ou no sistema operacional ou na falta de energia elétrica.”;
III – os incisos XXVIII e XXIX ao caput do art. 266:
“XXVIII – até 31.12.2015, das operações internas com água mineral em embalagem de 20 (vinte) litros, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento), mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização – DPF, para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;
XXIX – até 30.06.2016, nas saídas internas de ácido sulfônico – NCM 3402.11.1990, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às indústrias para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).”;
IV – a alínea “d” ao inciso IX do caput do art. 267:
“d) as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo;”;
V – os incisos LIII e LIV ao caput do art. 268:
“LIII – nas saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento);
LIV – nas saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para os destinatários a seguir indicados, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento):
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário.”;
VI – o § 3° ao art. 315:
“§ 3° A escrituração dos créditos autorizada pelo fisco ou nos termos do § 1° deste artigo deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido os meses em que o contribuinte deixou de se creditar.”.
Art. 2° Os dispositivos do Regulamento do ICMS,publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 248:
“Art. 248 – A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual e para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.”;
II – o inciso XVIII do art. 264, mantida a redação de suas alíneas:
“XVIII – as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/1997, exceto os previstos nos incisos LIII e LIV do caput do art. 268 deste Decreto, observadas as seguintes disposições:”;
III – a alínea “a” do inciso XXXIX do art. 264:
“a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III e IV do Conv. ICMS 38/2012, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;”;
IV – o inciso CVI do caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 17.06.2015:
“CVI – os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados à todas as unidades consumidoras de empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha como atividade principal captação, tratamento e distribuição de água canalizada;”.
Art. 3° Ficam convalidados os atos anteriormente praticados nos termos da redação dada por este Decreto à alínea “a” do inciso XXXIX do art. 264 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 4° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 269 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda