DOU de 04/08/2015
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência subdelegada pela Portaria RFB nº 1.069, publicada no DOU em 7 de agosto de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), declara:
Art. 1º – Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter suas classificações alteradas conforme Tabela abaixo:
CNPJ | Marca comercial | Capacidade (mililitros) | Código Tipi | Enquadramento (letra) |
04.551.996/0001-84 | Cachaça Barra Grande | De 376 ml até 670 ml | 2208.40.00 | N |
04.551.996/0001-84 | Barra Grande | De 671 ml até 1.000 ml | 2208.40.00 | Q |
Art. 2º – As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ALEXANDRE GRANDIZOLI