CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Revoga o Art. 17 da Resolução CFB 033/2001, que obriga o pagamento de custas junto ao Conselho Regional de Origem, na hipótese de interposição de recurso ao Conselho Federal de Biblioteconomia.
A Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 4.084 de 30 de junho de 1962, o Decreto no. 56.725 de 16 de agosto de 1965, bem como disposições regimentais pertinentes, após deliberação pelo Plenário do dia 18 de agosto de 2015, e
Considerando que a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais do cidadão;
Considerando que o processo administrativo deve ser regido pela informalidade;
Considerando que a solução de litígios é atividade meio e não fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional; e
Considerando que os Conselhos Regionais e Federal de Biblioteconomia tem suas fontes de receitas vinculadas a atividade de fiscalização e registro profissional, resolve:
Art. 1º Fica revogado o Art. 17 da Resolução CFB n. 033, de 26 de março de 2001, publicada no D.O.U. em 28/03/2001, Seção 1, pág. 17, que obriga ao interessado o pagamento de custas no importe de R$ 40,00 (quarenta reais) junto ao Conselho Regional de Origem, na hipótese de interposição de recurso ao Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CÉLI DE SOUSA