DOE de 20/08/2015
Disciplina os procedimentos técnicos e administrativos da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural no Estado de Mato Grosso.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso c/c inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar n° 566, de 20 de maio de 2015, e
Considerando os termos do Decreto n° 230, de 18 de agosto de 2015;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo destinado ao requerimento, concessão e disponibilidade, via web, da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Disciplinar os procedimentos para a concessão e disponibilização, via web, da Autorização Provisória de Funcionamento da Atividade Rural, no âmbito da Licença Ambiental Única, com vigência até 31/08/2017, nos termos do art.1°, do Decreto n° 230,de 18 de agosto de 2015.
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Assinatura Digital: de acordo com o ICP – Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira) se trata de um mecanismo que identifica o remetente de determinada mensagem eletrônica, pela qual se constata a autenticidade, integridade, confiabilidade e o não repúdio das informações, logo, ao remetente da mensagem, fica vedado, por forças tecnológicas e legais, a negativa da responsabilidade do conteúdo informado;
II – Certificado Digital:É um arquivo armazenado em computador, token criptográfico ou cartão inteligente. Funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação realizada em meios eletrônicos, garantindo validade jurídica aos atos praticados com o seu uso;
III – Certificação Digital: tipo de tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas dos mais diversos tipos sejam realizadas considerando sua integridade, sua autenticidade e sua confidencialidade, de forma a evitar que adulterações, captura de informações privadas ou outros tipos de ações indevidas ocorram.
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL
Art. 3° A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deve ser requerida pelo interessado (proprietário/possuidor/representante legal), mediante preenchimento dos campos constantes do requerimento padrão, disponível na página eletrônica do órgão ambiental (www.sema.mt.gov.br).
1° A representação legal outorgada por Procuração Pública pelo proprietário ou possuidor a terceiro, com poderes específicos, se fará comprovar pelo preenchimento dos seguintes dados:
a) Cartório:
b) Comarca:
c) Procuração Pública:
d) Livro n°:
e) Folha n°:
2° Nos casos de posse, o requerente deve informar em que condição a detém.
3° Deve ser informada a atividade que se pretende exercer no imóvel rural:
a) ( ) Agricultura;
b) ( ) Pecuária;
c) ( ) Agricultura e Pecuária.
4° São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.
Art. 4° O requerimento padrão da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deve se fazer acompanhar:
I – do comprovante de inscrição no CAR;
II – do preenchimento de todos os campos obrigatórios do requerimento padrão; e
III – da aceitação das condições impostas no Termo de Compromisso Ambiental, mediante assinatura digital.
1° Serão bloqueados automaticamente pelo sistema, os imóveis rurais sobrepostos a Terra Indígena, Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável), bem como os que apresentem áreas convertidas ilegalmente após 22 de julho de 2008, para efeito de requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento.
2° No requerimento padrão, os campos reservados ao nome e CNPJ/CPF do proprietário ou possuidor, bem como os dados do imóvel rural, serão automaticamente preenchidos com as informações declaradas no
Cadastro Ambiental Rural – CAR.
3° Deverá ser informado no requerimento padrão a extensão da área utilizada no imóvel rural para o exercício da atividade de agricultura e/ou pecuária.
4° Quando o requerente da Autorização Provisória de Funcionamento for o proprietário ou possuidor do imóvel rural, o sistema deverá confrontar automaticamente o CNPJ/CPF do certificado digital desse requerente com a do proprietário ou possuidor do imóvel declarado no Cadastro Ambiental Rural, para efeito de habilitação no sistema.
5° Quando o requerente da Autorização Provisória de Funcionamento for o representante legal, a habilitação no sistema se dará mediante o reconhecimento do seu certificado digital.
6° Caso o proprietário ou possuidor do imóvel rural esteja com a Licença Ambiental Única – LAU da atividade vencida, deve informar no formulário padrão o número da antiga LAU, para monitoramento pelo órgão
ambiental.
7° A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural será emitida automaticamente em formato PDF.
Art. 5° Será expedida uma única Autorização Provisória de Funcionamento por imóvel rural, com exceção dos Projetos de Assentamento.
Art. 6° A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural apresenta dois status, os quais poderão ser consultados no endereço eletrônico da SEMA (www.sema.mt.gov.br), a saber:
I – regular;
II – cancelada.
1° Os tatus regular certifica a validade e vigência da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.
2° O status cancelada retira da Autorização Provisória de Funcionamento a sua validade e vigência.
Art. 7° O cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – status do CAR cancelado;
II – descumprimento das condicionantes impostas no TCA;
III – prática de infrações ambientais, capituladas nos artigos 43, 44, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 58 e 60, todos do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008;
IV – a pedido do interessado, mediante justificativa.
1° O cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, em virtude de alteração do status do Cadastro Ambiental Rural – CAR ou de prática de infrações ambientais imporá ao requerente, a obrigação de acessar o sistema SICAR para efeito de regularização.
2° O cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural não impede a parte interessada de requerer nova autorização, até 31/08/2017, sem qualquer ônus.
3° Quando constatado o cometimento de infração ambiental, a Superintendência de Fiscalização – SUF deverá comunicar a Superintendência de Infra-estrutura, Mineração, Indústria e Serviços – SUIMIS, para fins de cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.
4° A validade e autenticidade da Autorização Provisória de Funcionamento poderão ser aferidas, a qualquer tempo, mediante consulta do seu status na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Deverá constar da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural:
I – a vedação à prática da atividade de queima controlada e de supressão de vegetação nativa ou em estado de regeneração, como também à implantação de empreendimento ou atividade inserida em áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito, terra indígena, interior de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e nas do grupo de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável), por possuírem procedimentos específicos.
II – a permissão do exercício da atividade de agricultura de subsistência nas áreas de uso restrito, delimitadas nos Pantanais e Planícies Pantaneiras.
III – o informe de que a APF não implica no reconhecimento de limites, posse ou propriedade, por se tratar de procedimento declaratório,de total responsabilidade do requerente.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, publicada, cumpra-se.
Cuiabá-MT, 20 de agosto de 2015.
ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA
Secretário do Estado do Meio Ambiente