DOE de 21/08/2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, fica reintroduzido o Capítulo XXIV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIV
DO MICROPRODUTOR RURAL
1.0 – PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1°, XVIII, “c”)
1.1 – As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1°, XVIII, “c”, alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo:
a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
b) banha suína;
c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;
d) conservas e compotas de hortaliças, verduras e frutas;
e) geleias e doces;
f) preparações alimentícias compostas para crianças;
g) hortaliças, verduras e frutas:
1 – frescas;
2 – limpas, descascadas ou cortadas;
3 – secas;
4 – cristalizadas;
h) polpas de frutas;
i) grãos e cereais;
j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;
k) ovos frescos;
l) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes;
m) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;
n) vinhos;
o) sucos de frutas;
p) melado, açúcar mascavo e rapadura;
q) mel;
r) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;
s) plantas aromáticas e condimentares;
t) essências vegetais;
u) produtos comestíveis industrializados de carne de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como de coelhos e rãs;
v) produtos comestíveis industrializados de pescado;
w) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:
1 – artesanato com fibras vegetais e derivados de culturas;
2 – artesanato com madeira e derivados florestais;
3 – artesanato com pele, couro, lã e derivados da pecuária;
4 – artesanato com derivados da aquicultura e pesca.
1.1.1 – O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de agosto de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.