DOE de 20/08/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.279, de 10/07/15, e respectivo regulamento,
RESOLVE:
Art. 1° A organização do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão – Nota Legal e a sistemática para obtenção de créditos e outros prêmios previstos na Lei n° 10.279/2015, que instituiu o Programa, serão regidos pelas disposições legais aplicáveis e por esta Portaria.
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2° A coordenação do Programa será exercida por grupo de trabalho composto por até 07 (sete) servidores desta Secretaria designados em ato próprio.
Parágrafo único. O coordenador do grupo de trabalho referido no caput, juntamente com o gestor chefe da Assessoria de Desenvolvimento Institucional serão responsáveis pela tarefa de articular internamente todas as instâncias e setores desta Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) para o êxito do Programa e potencializar os seus efeitos pedagógicos, cabendo ao gestor chefe da Célula de Gestão para Administração Tributária/Planejamento Fiscal a incumbência de maximizar os ganhos tributários dele decorrentes.
Art. 3° Competirá ao coordenador do Programa a administração dos assuntos operacionais, podendo, para tanto, adotar as providências necessárias para execução das atividades programadas.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA, DAS VEDAÇÕES E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4° Poderão participar do Programa o consumidor, pessoa natural ou jurídica, que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, conforme segue:
I – pessoa física, consumidora final, identificada com o CPF em documento fiscal hábil;
II – condomínio edilício;
III – Micro Empreendedor Individual – MEI;
IV – instituições maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública estadual, previamente cadastradas no endereço eletrônico do Programa;
V – entidades maranhenses de assistência social sem fins lucrativos cadastradas no endereço eletrônico do Programa, que tenham sido indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 5° da Lei n° 10.279/2015.
1° É vedado aos contribuintes do ICMS, exceto o Micro Empreendedor Individual – MEI, a obtenção dos prêmios e outros benefícios do Programa.
2° É vedada a participação, como beneficiários dos prêmios em dinheiro e de cupons para sorteio do Programa, de servidores desta Secretaria e de funcionários das sociedades empresárias de tecnologia contratadas pela Sefaz, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros (as).
3° As pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Tesouro Estadual, bem como aquelas com irregularidades cadastrais ou fiscais junto à Sefaz, só poderão receber os prêmios do Programa após a quitação do débito, e, se for o caso, após o saneamento da irregularidade.
4° Na hipótese de haver débito do beneficiário junto ao Tesouro Estadual – e não sendo este adimplido antes do recebimento do prêmio – o crédito ou o valor relativo ao prêmio poderá ser utilizado para abatê-lo ou quitá-lo, recebendo o beneficiário o saldo remanescente deste, se houver.
Art. 5° Além da inscrição, é requisito para participar dos sorteios a manifestação de concordância com o Regulamento do Programa no portal do Nota Legal, notalegal.sefaz.ma.gov.br:
I – pela pessoa física e pelo condomínio edilício, por meio da internet, mediante utilização de senha de acesso, a partir da data da edição desta Portaria;
II – pelas instituições maranhenses de assistência social sem fins lucrativos, pelas entidades de cultura e desporto, desde que enquadradas pelo Decreto governamental e após o seu cadastramento.
DOS PRÊMIOS
Art. 6° A pessoa natural ou jurídica que solicitar o documento fiscal hábil na aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor, que seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, receberá créditos do Tesouro Estadual, da seguinte forma:
I – o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado na nota fiscal;
II – o montante de 3% (três por cento) do valor do ICMS da operação própria, destacado na nota fiscal, será atribuído exclusivamente aos adquirentes de mercadorias em comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio varejista de autopeças e restaurantes.
1° Excetuam-se do comércio varejista de gêneros alimentícios de que trata o inciso II do caput, os estabelecimentos com Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais – ECF autorizados pela SEFAZ. Os adquirentes de mercadorias nesses estabelecimentos permanecem na faixa prevista no inciso I do art. 6°.
2° Para fins de cálculo do crédito a ser realizado na forma descrita no caput deste artigo, o valor máximo a ser considerado em cada nota fiscal será de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por operação.
3° Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes, será considerado o mês de referência em que ocorreram as operações ou prestações.
Art. 7° Os prêmios pela participação no Programa, na forma autorizada pela Lei n° 10.279/2015 e disciplinados nos demais dispositivos desta Portaria, consistirão em:
I – créditos do Tesouro do Estado, para o consumidor que solicitar notas fiscais de compras de fornecedores;
II – cupons para sorteios em dinheiro, a serem realizados em datas previamente estabelecidas, de acordo com os resultados de Loteria Federal da Caixa Econômica Federal, do sábado imediatamente anterior à data da divulgação dos cupons premiados, além de sorteios ao vivo em estádios de futebol, na forma do § 4° do art. 25 desta Portaria;
III – bônus para obter ingressos para assistir competições esportivas com a participação de clubes de futebol maranhenses, espetáculos esportivos amadores, shows e eventos culturais.
Art. 8° A pessoa natural ou jurídica que tiver crédito a receber nos termos do art. 6° desta Portaria, poderá:
I – solicitar depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional;
II – abater até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículo de sua propriedade, do exercício seguinte;
III – solicitar a conversão dos créditos em bônus para recarga de telefone celular modalidade pré-pago, a partir de R$ 5,00 (cinco reais);
IV – solicitar a conversão dos créditos em bônus para outras finalidades conforme norma a ser estabelecida, a qualquer tempo, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9° A Secretaria de Estado da Fazenda firmará Acordos de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em bônus para o uso de telefones celulares de que trata o inciso III do art. 8°.
1° O valor mínimo para conversão será R$ de 5,00 (cinco reais), que somente poderão ser transferidos para cada linha telefônica em múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);
2° O tomador dos serviços poderá indicar até cinco números de telefones celulares em cujo benefício será feita a conversão de que trata o inciso III do artigo 8°.
3° A indicação dos números de telefones beneficiários das conversões deverá ser feita por meio de campo próprio disponibilizado no Portal Eletrônico do Programa Nota Legal.
4° Uma vez indicados os números, estes somente poderão ser alterados no Portal Eletrônico do Programa após o prazo de 30 (trinta dias), a contar da primeira conversão.
5° A alteração de que trata o § 4° poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que presencialmente, nos postos de atendimento da Sefaz.
6° O limite de recarga por CPF cadastrado no Programa Nota Legal será de até R$ 40,00 (quarenta reais) por mês.
7° O limite de recarga por número de telefone celular cadastrado no Programa Nota legal será de até R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.
8° O bônus convertido em recarga tem um limite para uso de trinta dias.
9° Uma vez concedido o bônus, esse é irreversível, não podendo ser reconvertido em crédito.
Art. 10. A conversão dos créditos em bônus poderá ser realizada, a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico do Programa Nota Legal, por conta e ordem do tomador do serviço titular do crédito.
1° Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do titular do crédito, mediante acesso ao sistema com login e senha para preenchimento do Termo de Autorização de Conversão de Crédito em Bônus.
2° A qualquer tempo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o modo de acesso ao sistema do Portal Eletrônico do Programa Nota Legal poderá ser alterado para garantia da segurança do usuário e do próprio Portal.
3° A conversão do crédito em bônus para o uso de telefones celulares deverá ser disponibilizada no prazo de até 60 (sessenta) dias.
4° Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo titular do crédito e os constantes na empresa de telefonia celular, a conversão será rejeitada.
5° Para se credenciar para firmar o Acordo de Cooperação Técnica de que trata o artigo 9° desta Portaria, a empresa de telefonia celular deverá provar estar qualificada como operadora de serviço de telefonia móvel pessoal (SMP).
6° Para exercer a faculdade instituída por esta Portaria, o titular do crédito não poderá possuir registros no Cadastro Estadual de Inadimplentes – CEI, instituído pela Lei n° 6.690, de 11 de julho de 1996.
7° A Secretaria de Estado da Fazenda realizará o controle das conversões realizadas mediante a emissão de relatórios eletrônicos com base nos dados de segurança exigidos para o acesso ao Portal Eletrônico do Nota Legal.
Art. 11. A obtenção e distribuição de outros prêmios e incentivos autorizados na Lei instituidora do Programa Nota Legal e não tratados nesta Portaria serão, na conveniência dos promotores do Programa, disciplinados oportunamente em ato próprio.
DOS PRÊMIOS EM CRÉDITOS DO TESOURO ESTADUAL
Art. 12. Atendidas as condições descritas nesta Portaria, o participante consumidor inscrito no Programa Nota Legal fará jus a prêmios, na forma de créditos em dinheiro em conta corrente ou de poupança mantida em Instituição do Sistema Financeiro Nacional.
1° Para fins de participação no sorteio, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) ou, caso este valor não seja atingido, será atribuído um cupom para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais utilizados na aquisição de mercadorias, bens ou serviços, desde que feito o registro e atendido o disposto no art. 12.
2° Poderão participar do sorteio o condomínio edilício e a entidade maranhense de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na SEFAZ, desde que indicada como favorecida pelo crédito do Tesouro relativo à aquisição de mercadorias, bens ou serviços, desde que o documento fiscal seja um dos relacionados no inciso I, § 1° do art. 2° do Decreto n° 30.989/2015.
3° Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social – Sedes receber, analisar e efetuar o cadastramento de entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem constar no cadastro da Sefaz, para fins do disposto nesta Portaria.
4° Não serão cumulativos o direito ao cupom por valor e por quantidade de documentos fiscais, pois para estes o direito somente ocorrerá se o valor não atingir o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 13. O valor do crédito (VC) a ser atribuído a cada consumidor será determinado conforme a fórmula VC (k, m) = CA (k, m, f) – DD (k, m, f), onde:
I – VC (k, m) corresponde ao valor do crédito a ser atribuído ao consumidor “k” relativamente ao mês de referência “m”;
II – CA (k, m, f) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos ao consumidor “k”, relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência “m”, do fornecedor “f”;
III – DD (k, m, f) corresponde ao somatório das deduções relativas às devoluções, cancelamentos, manifestação de desconhecimento da operação, manifestação de desfazimento da operação ou qualquer outro evento que resulte na não concretização da operação de compras efetuadas pelo consumidor “k” no mês de referência “m”, do fornecedor “f”;
IV – ? corresponde ao somatório.
1° O mês de referência “m” identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência da apuração do ICMS recolhido e o período de devolução.
2° Os valores relativos a eventuais devoluções serão deduzidos dos créditos do mesmo semestre e o eventual saldo negativo será transferido ao semestre seguinte.
Art. 14. O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado do Maranhão será determinado conforme as seguintes fórmulas:
I – CA (k, m, f) = 0,03 * VICMS-NF (f, m) para adquirentes de mercadorias em comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio varejista de autopeças e restaurantes nos termos, inciso II e § 1° do art. 3° da Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015.
II – CA (k, m, f) = 0,02 * VICMS-NF (f, m) para adquirentes de mercadorias nos demais estabelecimentos, nos termos do inciso I do art. 3° da Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015.
III – VICMS-NF (f, m) corresponde ao valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição pelo consumidor no estabelecimento fornecedor “f” relativamente ao mês de referência “m”;
IV – 0,03 corresponde a 3% a ser aplicado sobre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal;
V – 0,02 corresponde a 2% a ser aplicado sobre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal.
Parágrafo único. O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com duas casas decimais, desprezando-se as frações de centavos.
Art. 15. Para fins de determinação do VICMS-NF (f, m) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais, desde que efetuado o respectivo registro na Declaração de Informações Econômico Fiscais – Dief:
I – Cupom fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II – Nota fiscal de venda a consumidor (série D);
III – Nota fiscal (modelo 1 ou 1-A);
IV – Nota fiscal eletrônica – NF-e (modelo 55);
V – Nota fiscal de serviço de transporte – (Modelo 7);
VI – Conhecimento de transporte (Modelos: 8, 9, 10, 11 e 57).
VII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
XII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
1° Serão considerados os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e nos itens da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, desde que no campo “CFOP” (Código Fiscal de Operações e Prestações) esteja indicada a operação relativa à venda de mercadorias, bens ou serviços.
2° Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:
I – emitido por contribuinte que, em razão de sua atividade econômica preponderante, esteja classificado em “CNAE” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que não conste do cronograma de implementação do Programa relativamente ao mês de referência “m”;
II – cujo registro eletrônico na Sefaz não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido;
III – que tenha sido cancelado pelo emitente.
3° Serão consideradas as retificações registradas na DIEF e efetuadas pelo emitente do documento fiscal até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal relativo à aquisição.
Art. 16. Para fins de determinação do somatório das deduções ( DD (k, m, f) relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor serão considerados:
I – os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem;
II – informações prestadas à Sefaz pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem.
Art. 17. O crédito atribuído na forma dos artigos precedentes não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a Sefaz constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, ou que tenha possibilitado ao emitente, destinatário ou a terceiros o não pagamento do imposto devido ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 18. O cálculo de que trata esta Portaria será efetuado como disposto a seguir:
I – inicialmente, com os dados disponíveis até o último dia do primeiro mês após o mês de referência “m”;
II – definitivo, com os dados disponíveis até o último dia do segundo mês após o mês de referência “m”.
Art. 19. Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pela Sefaz em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, de transporte interestadual e intermunicipal, devidamente acompanhados de documento fiscal hábil, de acordo com o estabelecido no âmbito do Programa, deverá providenciar o seu cadastramento no endereço eletrônico notalegal.sefaz.ma.gov.br, o consumidor:
I – pessoa física residente ou não neste Estado;
II – pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado;
III – o Micro Empreendedor Individual – MEI.
Parágrafo único. Os cadastrados poderão consultar e utilizar os créditos concedidos no âmbito do Programa acessando o endereço eletrônico notalegal.sefaz.ma.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha.
Art. 20. Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo anterior, o consumidor deverá:
I – acessar o endereço notalegal.sefaz.ma.gov.br e selecionar as opções:
a) pessoa física; ou
b) pessoa jurídica.
II – se pessoa física, deverá preencher os seguintes campos:
a) cadastro de pessoa física – CPF;
b) data de nascimento.
III – se pessoa jurídica, deverá preencher os seguintes campos:
a) cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
b) CPF do representante legal perante a Receita Federal do Brasil – RFB;
c) nome do representante legal perante a RFB.
IV – o consumidor informará ainda os seguintes dados ao sistema:
a) nome completo;
b) logradouro, número, bairro, complemento, referência, CEP, município, UF, fone e e-mail;
c) Cadastrar até 5 (cinco) números de telefones celulares para recebimento de créditos oriundos dos bônus previstos no 7° da Lei 10.279/2015;
d) frase de segurança;
e) senha;
f) confirmação da senha;
g) lembrete de senha.
Art. 21. A senha cadastrada no campo indicado na alínea “e” do inciso IV do artigo anterior será:
I – pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;
II – automaticamente liberada, para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação coincidir com os dados constantes no CPF ou no CNPJ.
Art. 22. Na hipótese de senha bloqueada pela Sefaz, o consumidor deverá efetuar o desbloqueio de sua senha mediante apresentação dos seguintes documentos em qualquer Unidade de Atendimento desta Secretaria, desde que atenda os requisitos abaixo exigidos:
I – em se tratando de consumidor, pessoa física:
a) pessoalmente, munido de requerimento, disponibilizado no endereço notalegal.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado e portando os documentos originais de identidade e do CPF, que possibilitará o desbloqueio imediato da senha na ocasião;
b) por meio de procurador, desde que munido de documento de procuração com firma reconhecida em cartório;
c) por via postal, anexando requerimento, disponibilizado no endereço notalegal.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado e fotocópia autenticada dos documentos de identidade, para o endereço:
Secretaria de Estado da Fazenda
Ed. Dep. Luciano Moreira,
Assunto: Programa Nota Legal
Av. Carlos Cunha, s/n – Calhau
São Luís – MA – CEP 65.074-905
II – em se tratando de consumidor pessoa jurídica:
a) por meio do comparecimento do seu representante legal na Unidade de Atendimento da Sefaz de sua escolha, desde que apresente o requerimento disponibilizado no endereço notalegal.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado pelo respectivo interessado e cópia simples do CNPJ com firma reconhecida, momento em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado;
b) por meio de procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo interessado, portando o requerimento disponibilizado no endereço notalegal.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado pelo interessado com firma reconhecida e cópia do CNPJ;
c) por via postal, anexando requerimento, disponibilizado no endereço notalegal.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado, e fotocópia autenticada dos documentos de constituição da entidade jurídica e de seus representantes legais para o endereço indicado na alínea “c” do inciso I deste artigo.
1° O requerimento de que trata este artigo deverá conter, além da identificação do consumidor, o seguinte texto: O consumidor acima identificado vem requer à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria n° 392/2015, o desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do endereço notalegal.sefaz.ma.gov.br e declara ter plena ciência de que:
a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão – Nota Legal, destinadas ao consumidor, inclusive à utilização dos créditos concedidos a seu favor;
b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha.
Nestes termos, solicita o desbloqueio.
(data e assinatura)
2° A autoridade administrativa competente poderá, a seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até 15 (quinze) dias para eventual saneamento da documentação apresentada.
Art. 23. A efetivação do cadastramento previsto nesta Portaria só será concluída após a liberação da senha no endereço notalegal.sefaz.ma.gov.br, sendo esta uma condição essencial para a utilização dos créditos concedidos nos termos da Lei n° 10.279/2015.
DA OBTENÇÃO DE CUPONS PARA SORTEIO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO
Art. 24. O sorteio de prêmios em dinheiro no âmbito do Programa será realizado a partir do mês de outubro de 2015.
1° A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, como descrito a seguir:
I – O aplicativo consulta no banco de dados do Programa Nota Legal todos os documentos fiscais, emitidos pelos estabelecimentos varejistas, marcados para gerar cupons para sorteio e que tenham sido emitidos a partir de zero hora do dia 12 de setembro de 2014, gerando uma relação ordenada com os seguintes campos:
a) Campo A: CPF/CNPJ do consumidor;
b) Campo B: Quantidade total de documentos fiscais;
c) Campo C: Soma do valor total dos documentos fiscais;
d) Campo D: Campo B / 5;
e) Campo E: Campo C / 100.
II – para cada consumidor da relação, o aplicativo gerará uma quantidade de bilhetes igual ao maior dos números, dentre os campos D e E (apenas a parte inteira será considerada);
III – cada um dos bilhetes será gerado com 9 (nove) dígitos, com numeração aleatória e única, podendo ser escolhido qualquer número entre 000.000.001 a 999.999.999;
IV – os números dos bilhetes gerados eletronicamente serão disponibilizados para consulta e emissão pelos participantes do Programa no site do Nota Legal.
2° A obtenção dos números dos cupons premiados pelo Programa far-se-á utilizando-se os números sorteados pela Loteria Federal, considerada a extração do sábado correspondente às datas indicadas no § 3° do art. 13, campo “data do sorteio Loteria Federal”, sendo apurados e contemplados, conforme os seguintes procedimentos:
I – Primeiro prêmio: será o número que coincida com o número do primeiro prêmio da Loteria Federal, ou o número que mais se aproxime do mesmo, pelo lado inferior.
II – Segundo prêmio: será o número que coincida com o número do segundo prêmio da Loteria Federal, ou o número que mais se aproxime do mesmo, pelo lado inferior.
III – Terceiro prêmio: será o número que coincida com o número do terceiro prêmio da Loteria Federal, ou o número que mais se aproxime do mesmo, pelo lado inferior.
IV – Quarto prêmio: será o número que coincida com o número do quarto prêmio da Loteria Federal, ou o número que mais se aproxime do mesmo, pelo lado inferior.
V – Quinto prêmio: será o número que coincida com o número do quinto prêmio da Loteria Federal, ou o número que mais se aproxime do mesmo, pelo lado inferior.
3° – na hipótese de existirem 2 (dois) cupons na mesma situação do item anterior, será escolhido o que tiver menor número.
4° Quando a distribuição de prêmios do Programa for maior que 1 (um), como no exemplo do quinto prêmio do terceiro sorteio (20 prêmios de R$ 500,00), haverá a seguinte distribuição:
I – serão premiados o cupom contemplado, mais os cupons com numeração imediatamente inferior ao número do cupom contemplado;
II – caso não exista quantidade suficiente de cupons gerados com numeração inferior ao número do cupom contemplado, que preencha a quantidade de prêmios a serem distribuídos, serão contemplados, ainda, os cupons com numeração imediatamente superior ao número do cupom contemplado, até que seja preenchida a quantidade de prêmios a serem distribuídos.
5° O algoritmo matemático a ser utilizado para geração dos bilhetes eletrônicos de que trata o § 2° é de responsabilidade da Célula de Gestão para a Administração e Pessoas – Tecnologia da Informação – CEGPA/COTEC da Sefaz, à qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.
Art. 25. Os prêmios serão sorteados conforme datas e valores definidos em ato próprio do Poder Executivo.
1° Excetuada a sistemática de sorteio de prêmios prevista nos dispositivos anteriores, nas datas indicadas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, também serão sorteados, em sorteios ao vivo, nos estádios de futebol, quando da realização das partidas finais dos turnos a serem pagos somente para os presentes aos jogos, com a utilização do ingresso adquirido com o Vale Ingresso obtido no Programa Nota Legal, mediante sorteio do canhoto
2° Excetuados os sorteios do parágrafo anterior, os prêmios de que trata este artigo serão numerados em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1 (um), o segundo maior prêmio o número 2 (dois), e assim, sucessivamente.
3° Antes do efetivo crédito em conta corrente, poderão ser simbolicamente entregues, em data e local a serem estabelecidos pela Sefaz, os prêmios cujos valores estejam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o ganhador comparecer pessoalmente, em local e data a serem fixados, com o devido documento de identidade ou cópia do contrato social, nos casos de pessoas jurídicas.
4° Em caso de prêmio superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o condomínio edilício será representado pelo síndico, que deverá apresentar a Ata da Assembleia que o constituiu.
5° Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e data designados munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio, sob pena de perda do prêmio.
6° Os prêmios cujos valores estejam abaixo de R$ 10.000,00 (dez mi reais) serão creditados automaticamente na conta corrente ou conta poupança do consumidor constante no sistema Nota Legal
7° Sob pena de prescrição, os prêmios em dinheiro referentes aos sorteios por meio de cupons gerados pelo Programa Nota Legal, deverão ser solicitados, pelo ganhador ou responsável, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do dia da divulgação dos cupons premiados.
Art. 26. Para efeito de participação nos sorteios de que trata esta Portaria, serão considerados os documentos fiscais válidos e registrados eletronicamente na Sefaz, emitidos no período referente aos meses anteriores ao do sorteio.
DO INCENTIVO ÀS INSTITUIÇÕES DE DESPORTO (AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA)
Art. 27. A Comissão Setorial de Licitação desta Secretaria ultimará as providências para adquirir junto a entidade competente os ingressos dos jogos dos clubes maranhenses integrantes dos campeonatos e torneios esportivos que envolvam os clubes profissionais do futebol maranhense além de atividades esportivas amadoras bem como de shows e eventos culturais.
Parágrafo único. Será definido, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, limites para a aquisição de bônus para troca por ingressos para atividades esportivas e culturais conforme definição do caput.
Art. 28. O valor do incentivo para aquisição dos ingressos referidos no artigo anterior será distribuído aos clubes obedecendo aos percentuais informados, em documento específico para esse fim, pela Federação Maranhense de Futebol – FMF ou por entidade por ela autorizada, como resultado de prévio ajuste entre os interessados e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEDEL).
Art. 29. Os clubes de futebol envolvidos no Programa serão aqueles indicados pela FMF ou outra entidade por ela autorizada, através de documentação de concessão de poderes para esse fim, para participação nos campeonatos e torneios esportivos que envolvam clubes de futebol profissional.
DA OBTENÇÃO DOS BÔNUS PELOS PARTICIPANTES E DA FORMA DE TROCA POR INGRESSOS
Art. 30. Para aquisição de ingressos para eventos esportivos, a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em notas fiscais registrados com o CPF da pessoa física ou a cada lote de 15 documentos fiscais, de qualquer valor, o consumidor participante do Programa terá direito a 01 (um) bônus (“Vale Ingresso”) para troca por ingresso para acesso aos estádios de futebol, o qual deverá ser trocado na sede dos clubes esportivos, na bilheteria dos estádios onde ocorrerem os eventos esportivos que envolvam os clubes de futebol profissional maranhenses ou em outros locais definidos por Portaria pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEDEL:
I – nos locais definidos pela SEDEL e nas sedes dos clubes ou em local designado por estes, até o dia anterior ao evento ou em outros dias e horários por eles fixados;
II – nas bilheterias dos estádios, até às 12 horas do dia do evento.
1° Não será cumulativo o direito ao bônus por valor e por quantidade de documentos fiscais, pois para estes o direito somente ocorrerá se o valor não atingir o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2° Para efeito da troca referida no caput deste artigo, deverá ser observado o limite máximo de 05 (cinco) bônus para troca por ingressos por rodada conforme tabela a ser divulgada no site do Nota Legal.
3° As frações encontradas não serão consideradas para fins de distribuição de bônus.
4° O bônus baixado no sistema, pelo participante do Programa, para determinada rodada do campeonato, terá validade exclusiva para a referida rodada indicada no momento da solicitação desse bônus.
5° Os endereços dos postos de troca, Estádios de Futebol e sedes dos clubes Profissionais referidos nesta Portaria serão divulgados no portal do Nota Legal.
Art. 31. O controle da troca do bônus pelo ingresso será feita pelos clubes em sua sede ou no próprio estádio, pelo sistema no site do Nota Legal.
1° Ao receber do participante do Programa o bônus ou mesmo somente o número deste e o CPF, o clube deverá inserir no sistema de controle de trocas de ingressos no site do Nota Legal o número do bônus ou do CPF para identificar se o mesmo possui direito a ingressos e a quantidade a ser liberada;
2° Após efetuar essa alimentação de dados do participante do Programa e confirmar que a transação foi realizada, deverá ser liberada a quantidade de ingressos que o participante faz jus.
Art. 32. No portal do Programa Nota Legal serão disponibilizadas as tabelas dos jogos, as datas e os estádios de realização das partidas definidas para o evento esportivo e a quantidade de ingressos disponível para a troca por documentos fiscais.
DOS TERMOS E PRAZOS DO PROGRAMA
Art. 33. O Programa terá prazo compreendido do dia de seu início, em 10 de julho de 2015, prorrogando-se até seu termo final.
Parágrafo único. O termo final do Programa Nota legal será definido em ato próprio da Sefaz devendo ser divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 34. Os bônus poderão ser solicitados através do sistema no site do Nota legal.
Art. 35. Os fornecedores localizados neste Estado, que sejam contribuintes do ICMS, em conformidade com o disposto na Lei n° 10.279/2015, ficam obrigados a exibir no interior de seus estabelecimentos e, em locais visíveis ao público, o adesivo de divulgação do referido Programa fornecido pela Sefaz.
1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará na imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) conforme previsto no art. 8°, inciso IV, do Decreto n° 30.989/2015.
2° A sanção referida no § 1° deste artigo será imposta ao contribuinte do ICMS que, notificado para o cumprimento da obrigação, não atender no prazo de até 10 (dez) dias a notificação preliminar.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A inscrição dos participantes do Programa, com adesão ao regulamento, implica automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Governo do Estado do Maranhão para divulgação institucional da campanha do Programa Nota legal.
Parágrafo único. A Sefaz se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados.
Art. 37. Os casos omissos ou especiais serão resolvidos em primeira instância pela coordenação do Programa e em instância superior pelo Secretário de Estado da Fazenda, através de ato próprio.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 18 DE AGOSTO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda