DOE de 21/08/2015
Altera a redação de dispositivos do Anexo Único ao Decreto n° 10.178, de 20 de dezembro de 2000, na redação dada pelo Anexo do Decreto n° 13.605, de 22 de abril de 2013.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° O Anexo Único ao Decreto n° 10.178 , de 20 de dezembro de 2000, na redação dada pelo Anexo do Decreto n° 13.605 , de 22 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
“….. | ….. | ….. |
22 | 4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. Ex.: remendo, manchão para pneus. |
….. | ….. | ….. |
49 | 7007.11.00 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: vidros traseiros e laterais |
50 | 7007.19.00 | Outros vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. |
51 | 7007.21.00 | Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contra coladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: para-brisas |
….. | ….. | ….. |
67 | 7310 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quais- quer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro ou de aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
….. | ….. | ….. |
98 | 8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). |
99 | 8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 – MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO. |
….. | ….. | ….. |
150 | 8534.00 | Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado |
….. | ….. | ….. |
165 | 8714.10.00 | Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar. |
….. | ….. | ….. |
170 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor lambda. |
….. | ….. | …..” (NR) |
Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de agosto de 2015, possuírem em estoque produtos constantes no item 67 do Anexo Único ao Decreto n° 10.178, de 2000, na redação dada por este Decreto, devem:
I – levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário ou, caso esteja obrigado a Escrituração Fiscal Digital, no Bloco H, observando-se neste caso as disposições do § 2° deste artigo;
II – calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de agosto de 2015;
III – entregar, até 30 de setembro de 2015, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, caso não esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.
§ 1° O valor correspondente às operações de saída, referidas no inciso II do caput deste artigo, deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3° do Decreto n° 10.178, de 2000.
§ 2° Os estabelecimentos obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de agosto de 2015, indicando:
I – no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31.08.2015; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 – Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);
II – no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31.08.2015;
III – no registro H020 (Informação complementar do Inventário), nos campos 02 a 04, as informações referentes ao CST, à Base de Cálculo e ao ICMS relativo às operações de saída a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Art. 3° No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2°, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo:
I – redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II – redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III – redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV – redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 1° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 2° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de outubro de 2015.
§ 3° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I – ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de outubro de 2015;
II – estar acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 4° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput, e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
Art. 4° Ficam revogados os itens 14 e 15 do Anexo Único ao Decreto n° 10.178 , de 20 de dezembro de 2000, na redação dada pelo Anexo do Decreto n° 13.605 , de 22 de abril de 2013.
Campo Grande, 20 de agosto de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda