DOE de 22/08/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições da Lei Estadual n° 9.964, de 27 de julho de 2015.
O Governador do Estado Rio Grande do Norte no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, com fundamento na Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando as disposições constantes na Lei Estadual n° 9.964, de 27 de julho de 2015,
Decreta:
Art. 1° O art. 341, caput e § 1°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 341. Quando se tratar de infrações referentes à operação com mercadorias isentas ou não tributadas, a multa será reduzida em oitenta por cento (80%) do seu valor, se o pagamento do débito ocorrer em cinco dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação.
1° O prazo de cinco dias a que se refere o caput deste artigo, no caso de apreensão de mercadorias, será contado a partir da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e não da ciência da lavratura do respectivo Auto de Infração, se for o caso.
…..”. (NR)
Art. 2° O art. 342, caput, I, II, III, IV e V, e §§ 1° e 2°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 3°:
“Art. 342. O valor da multa será reduzido em:
I – setenta por cento, se o débito for pago em até cinco dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação;
II – sessenta por cento, se o débito for pago no prazo mínimo de seis ou máximo de até trinta dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação;
III – cinquenta por cento, se o pagamento do débito ocorrer antes do julgamento do processo administrativo fiscal em Primeira Instância;
IV – quarenta por cento, se o pagamento do débito ocorrer em trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória proferida em Primeira Instância, quando do julgamento do processo administrativo fiscal;
V – trinta por cento, se o pagamento ocorrer antes de iniciada a cobrança judicial do débito, mediante a apresentação, em juízo, da petição inicial, com os requisitos enumerados pelo art. 6°, incisos I a III e §§ 1° a 4°, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
1° Se o Auto de Infração originar-se em Termo de Apreensão de Mercadorias, os prazos a que se referem os incisos I e II, do caput deste artigo, fluirão desde a ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias.
2° A redução de que trata o inciso I, do caput deste artigo, aplica-se, também, à multa originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente Auto de Infração.
3° O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o débito, constituído por imposto e por multa.”. (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo