DOU de 21/08/2015
Altera Ato COTEPE ICMS 20/15, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 240ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2015, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1° Os dispositivos a seguir do Ato COTEPE ICMS 20/15, de 25 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 1°:
“Art. 1° Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.”;
II – o art. 2°:
“Art. 2° O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1° deverá ser, cumulativamente:
I – distinto por tipo de etanol combustível, EHC ou EAC, a ser transportado ou armazenado no sistema dutoviário;
II – dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.
- 1° A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.
- 2° Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o art. 3°, irá instruir ambos os requerimentos.”;
III – o item VII do art. 3°:
“VII – certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.”;
IV – o parágrafo único do art. 3°:
“§ 1° Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada unidade federada signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.”;
V – o art. 4°:
“Art. 4° Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o requerente não poderá ser responsável por:
I – débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante a unidade federada a qual esteja vinculada;
II – débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduais perante a unidade federada a qual esteja vinculada.
- 1° Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
- 2° A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.”;
VI – o art. 5°
“Art. 5° A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 3° e 4°, desde que sejam justificáveis.”;
VII – o art. 7°:
“Art. 7° A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicação de Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiados pelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO.”;
VIII – o art. 8°:
“Art. 8° Ficam revogados o Ato Cotepe ICMS 11/14 e o Ato Cotepe ICMS 12/14, ambos de 1° de abril de 2014.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ato COTEPE ICMS 20/15, com as redações que se seguem:
I – o § 2° ao art. 3°:
“§ 2° Caso a unidade federada participante opte pelo requerimento na forma do § 1° do art. 2°, os documentos arrolados no caput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada.”;
II – o art. 9°:
“Art. 9° Esta ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente:
I – ao art. 8°, a partir dos efeitos da primeira publicação de Ato Cotepe a que se refere o art. 7°;
II – aos demais artigos, a partir de sua publicação.”;
III – o anexo único:
“ANEXO ÚNICO – Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário
ITEM | UNIDADE FEDERADA | TIPO DE ETANOL (EAC ou EHC) | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL |
“.
Art. 3° Fica revogado o item IV do art. 6° do Ato COTEPE ICMS 20/15.
Art. 4° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA