(DOE de 27/10/2012)
Altera a Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º o art. 2º da Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada:
I – pelo Superintendente Regional da Fazenda ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;
II – pela DGP/SUFIS aos Coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS – NCONEXT.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de Outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA