(DOE de 05/11/2012)
Altera o Livro II do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto processo nº E-04/9.757/2012,
DECRETA:
Art. 1º O subitem 12.1 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
…………………………………………
SUBITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO |
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OPERAÇÕES IN-TERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO |
AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO |
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………………………………………… |
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12.1 |
LISTA NEGATIVA -Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) |
32,93% |
44,41% |
32,93% |
44,41% |
…………………………………………”.
Art. 2º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 44.8, 44.9, 44.10, 44.11, 44.12, 44.13, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.18,44.19, 44.20, 44.21, 44.24, 44.25, 44.26, 44.27, 44.28, 44.29 e 44.30, do item 44 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
3303.00 |
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
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33.04 |
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3304.10.00 |
-Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
-Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
Outros |
3304.30.00 |
-Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
-Outros |
3304.91.00 |
-Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 -Talco e polvilho, com ou sem perfume |
|
3304.99 |
-Outros |
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 01 – Preparados bronzeadores ou anti-solares |
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|
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33.05 |
PREPARAÇÕES CAPILARES |
3305.10.00 |
-Xampus |
3305.20.00 |
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
-Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
-Outras |
Ex 01 – Condicionadores |
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33.06 |
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS |
INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO |
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3306.10.00 |
-Dentifrícios |
3306.20.00 |
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.90.00 |
-Outros |
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33.07 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3307.10.00 |
-Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
-Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
Líquidos |
3307.20.90 |
Outros |
3307.30.00 |
-Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 |
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41.00 |
-Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49.00 |
-Outras |
3307.90.00 |
-Outros |
Ex 01 – Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
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34.01 |
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
3401.1 |
-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de |
sabão ou de detergentes |
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3401.11 |
-De toucador (incluídos os de uso medicinal) |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
3401.11.90 |
-Outros |
3401.19.00 |
-Outros |
Ex 01 – Papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
Ex 02 – Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
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Ex 03 – Sabão perfumado |
|
3401.20 |
-Sabões sob outras formas |
3401.20.10 |
De toucador |
3401.20.90 |
Outros |
3401.30.00 |
– Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2012
SÉRGIO CABRAL