(DOE de 16/10/2012)
Altera o Decreto nº 35.418/2004, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9377/2012,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, o artigo 3º e o Anexo Único do Decreto n° 35.418, de 11 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Fica concedido tratamento tributário especial às operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto”. (*)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002.”
III – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
NCM |
MERCADORIAS |
3303.00.10 |
– Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
– Águas-de-colônia |
3304.10.00 |
– Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
– Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
– Outros |
3304.30.00 |
– Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
– Outros |
3304.91.00 |
– Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 -Talco e polvilho, com ou sem perfume |
|
3304.99 |
– Outros |
3304.99.10 |
– Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
– Outros |
Ex 01 – Preparados bronzeadores ou anti-solares |
|
3305.10.00 |
– Xampus |
3305.20.00 |
– Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
– Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
– Outras |
Ex 01 – Condicionadores |
|
3307.10.00 |
– Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
– Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
– Líquidos |
3307.20.90 |
– Outros |
3307.30.00 |
– Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3401.19.00 |
– Lenços umedecidos |
.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL