DOE de 27/08/2015
Altera o Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 68/2015 ,
Decreta:
Art. 1° O inciso I do “caput” do art. 2° do Decreto n° 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/2015 );”.
Art. 2° O Anexo II do Decreto n° 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 68/2015 ).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2015, 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO II