DOE de 27/08/2015
Altera o art. 11 do Decreto Estadual n° 25.338, de 9 de julho de 2015.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento na Lei Estadual n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° O art. 11 do Decreto Estadual n° 25.338, de 9 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O art. 681-D, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 681-D. …..
…..
VII – o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:
a) a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, ou
b) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (DAS-D).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea b, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
….. “. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo