(DOU de 28/08/2015)
Veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 14 de fevereiro de 2012 e
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução Cofen n° 225/2000 que dispõe sobre o cumprimento da prescrição medicamentosa/terapêutica à distância e a Resolução Cofen n° 281/2003 que dispõe sobre repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa por profissional da saúde;
CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen n° 853/2014;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária; resolve:
Art. 1° É vedado aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrição médica à distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS (short message service), correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros meios onde não conste o carimbo e assinatura do médico.
Art. 2° Fazem exceção ao artigo anterior as seguintes situações de urgência e emergência:
I – Prescrição feita por médico regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
II – Prescrição feita por médico à pacientes em atendimento domiciliar;
III – Prescrição feita por médico em atendimento de telessaúde.
§ 1° – É permitido somente ao Enfermeiro o recebimento da prescrição médica à distância, dentro das exceções previstas nesta Resolução.
§ 2° – O Enfermeiro que recebeu a prescrição médica à distância estará obrigado a elaborar relatório circunstanciado, onde deve constar a situação que caracterizou urgência e emergência, as condutas médicas prescritas e as executadas pela Enfermagem, bem como a resposta do paciente às mesmas.
§ 3° – Os serviços de saúde que praticam os casos de atendimento previstos nos incisos deste artigo deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à distância seja transmitido, gravado, armazenado e disponibilizado quando necessário.
§ 4° Prescrição feita pelo médico do serviço de Urgência e Emergência pré-Hospitalar fixo.
Art. 3° É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição médica fora da validade.
§ 1° – Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se válidas as seguintes prescrições médicas:
I – Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas;
II – Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo médico;
III – Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico.
Art. 4° Findada a validade da prescrição médica, os profissionais de Enfermagem poderão adotar as seguintes providências:
I – Em caso de prescrições médicas hospitalares com mais de 24 horas ou protocolos de quimioterapia finalizados, informar ao médico plantonista, ou médico supervisor/coordenador da clinica/unidade ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis;
II – Nos serviços ambulatoriais, orientar o paciente para retornar a consulta médica;
III – Nos serviços de atendimento domiciliar, informar ao médico de sobreaviso, ou médico supervisor/coordenador do atendimento ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis.
§ 1° – Em todos os casos descritos nos incisos deste artigo, os profissionais de Enfermagem deverão relatar por escrito o fato ocorrido, bem como as providências adotadas.
§ 2° Os profissionais de Enfermagem que forem compelidos a executar prescrição médica fora da validade deverão abster-se de fazê la e denunciar o fato e os envolvidos ao COREN da sua jurisdição, que deverá, na tutela do interesse público, tomar as providências cabíveis.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções Cofen n° 225/2000 e 281/2003 e demais disposições em contrário.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária