DOE de 28/08/2015
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ESTABELECIDO NA LEI N°12.478, DE 21 DE JULHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação que concede tratamento diferenciado às empresas estabelecidas neste Estado, que atendem a condicionamentos de expansão previamente estabelecidos,
DECRETA:
Art. 1° O tratamento concedido com base na Lei n° 12.478, de 21 de julho de 1995, poderá ser prorrogado até 31 de março de 2017, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Industrial – CEDIN, desde que o estabelecimento beneficiário:
I – invista o valor igual ou superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), até o prazo estabelecido no “caput” deste artigo;
II – comercialize para fora do Pais pelo menos 80% (oitenta por cento) de sua produção;
III – comprove, na data do pedido, a existência de no mínimo 1.500 (um mil e quinhentos) empregos diretos;
IV – tenha parecer técnico emitido pelo órgão gestor do FDI, até a data do vencimento do contrato.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará