DOE de 28/08/2015
EXPLICITA A APLICABILIDADE DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTA, PREVISTOS NO ART.882 DO DECRETO N° 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a possibilidade de interpretações divergentes relativamente à aplicabilidade dos descontos das multas oriundas da lavratura de autos de infração, previstas no art.882 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
EXPLICITA:
Art. 1° O desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa exigida mediante lavratura de auto de infração, a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art.882 e o item 2 da alínea “a” do inciso I do § 2° deste mesmo artigo, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicar-se-á sobre as penalidades previstas nos seguintes dispositivos do caput do art. 878 do citado Decreto:
I – relativamente às multas por falta de recolhimento do ICMS: alíneas “a”, “d” e “e” do inciso I;
II – relativamente às multas por descumprimento de obrigações tributárias de natureza acessória:
a) inciso IV e suas alíneas, com exceção da alínea “k”, quando da impossibilidade de arbitramento, e da alínea “o”;
b) inciso V;
c) inciso VI;
d) inciso VII e suas alíneas, exceto as alíneas “i” e “m”;
e) inciso VII-A e suas alíneas;
f) inciso VII-B e suas alíneas, exceto as alíneas “a”, “b” e “e”;
g) alíneas “c” a “h” do inciso VIII;
III – relativamente às ações fiscais realizadas no trânsito de mercadorias: todas as infrações capituladas no caput do art.878 do Decreto n° 24.569, de 1997, que forem objeto de ação fiscal no trânsito de mercadorias ou promovida por agentes fiscais lotados no trânsito de mercadorias.
Art. 2° O desconto de 79% (setenta e nove por cento) sobre a multa exigida mediante lavratura de auto de infração, a que se refere a alínea “a” dos incisos I e II do caput do art. 882 do Decreto n° 24.569, de 1997, aplicar-se-á sobre as penalidades previstas nos seguintes dispositivos do caput do art. 878 do citado Decreto:
I – alíneas “c” e “f” a “j” e do inciso I;
II – inciso II;
III – inciso III, exceto as alíneas “g” e “i”;
IV – alínea “k”, exclusivamente quando se tratar de arbitramento do valor da base de cálculo, e alínea “o”, ambas do inciso IV.
Art. 3° Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Nota Explicativa n° 06, de 20 de outubro de 2004.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda