DOE de 31/08/2015
Altera a Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, autoriza o poder executivo a celebrar termo de ajuste de conduta tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica prorrogado o prazo fixado no art. 4° da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, para 10 de setembro de 2015.
Art. 2°. Fica alterado o art.1° da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.”
Art. 3°. Os incisos II e III do art. 3°, o inciso I do §2° do art. 4° e o inciso I do art. 5°, todos da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente.
III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
“Art. 4° (…)
§ 2° (…)
I – a indicação da divergência interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do artigo 3° desta Lei;”
Art. 5° (…)
I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;”
Art. 4°. Ficam acrescentados ao art. 4° da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos:
“Art. 4° (…)
“§ 2° (…)
I – (…)
II – (…)
III – a declaração da empresa de que:
a – não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
b – não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
IV – outras informações previstas em decreto regulamentar.”
(…)
“§ 9° – O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por empresa controladora em relação às suas controladas.”
Art. 5°. Ficam acrescentados ao art. 5° da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos:
“§ 3° – A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:
I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas;
II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;
III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.
§ 4° – Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto no § 3° deste artigo para:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;
II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;
III – 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 5° – Aplicam-se ao parcelamento previsto nos parágrafos 3° e 4° deste artigo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975.”
Art. 6°. O Art. 6° da Lei 7.020, de 11 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° – O descumprimento do disposto no inciso I do art. 5° desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II e § 1° do art. 5°, acrescida da taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.”
Art. 7°. Fica acrescentado ao art. 6° da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, o seguinte dispositivo:
“Parágrafo Único. Não serão considerados como descumprimento os casos em que o contribuinte, apesar de incorrer na conduta indicada no TACT após a celebração, nos termos do inciso I do art. 5° desta Lei, vier a realizar o pagamento do crédito tributário constituído em função da prática da conduta antes de expirado o prazo de impugnação.”
Art. 8°. Ficam acrescentados ao art. 7° da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos:
“§ 1° Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos parágrafos 3° e 4° do artigo 5° desta Lei, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária
§ 2° O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.”
Art. 9°. Os Contribuintes que apresentaram requerimentos até o dia 31 de julho de 2015, e não tenham feito o pagamento, poderão apresentar petições adequando seus pedidos às alterações previstas nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador