DOE de 31/08/2015
Proíbe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica às Igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7° do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as Igrejas Evangélicas, Católicas e os templos de qualquer culto, isentos da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica:
Parágrafo único. Para atendimento no disposto no caput deste artigo será obrigatório:
I – a apresentação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – certidões que comprovem a regularidade perante a União, Estado e Município;
III – escritura comprovando a titularidade da propriedade; contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados; ou justificativa judicial no caso de posse;
IV – que a unidade consumidora esteja desvinculada de outras atividades no imóvel;
V – alvará de funcionamento.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA L EGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 23 DE JULHO DE 2015.
DEPUTADO MÁRCIO MIR ANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará