DOE de 31/08/2015
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o entendimento da legislação estadual referente à não-incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, prevista no artigo 3° da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 6°, 7° e 8° ao artigo 3° do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 3°. …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
6° A não-incidência prevista no inciso II deste artigo estende-se a toda prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado no Estado de Rondônia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso, desde que comprovada a efetivação da operação de exportação da mercadoria transportada, nos prazos fixados no artigo 792-O.
7° Nas prestações a que se refere o § 6°, o transportador ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, respondendo solidariamente o estabelecimento remetente.
8° No Conhecimento de Transporte referente às prestações a que se refere o § 6° deverá constar, no campo das Informações Complementares:
“Não-incidência do ICMS, nos termos da Lei 688/96, art. 3°, inciso II”.
Art. 2° Fica revogado o Parecer Normativo N° 002/2002/GETRI/CRE/SEFIN, de 02 de julho de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual, em exercício