DOE de 01/09/2015
Altera o Anexo Único da Portaria SEFAZ n° 133, de 10 de junho de 2015, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria SEFAZ n° 133, de 10 de junho de 2015, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
PRODUTO/MARCA/TIPO | BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO | |
REFRIGERANTES | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 200 ml | ||
….. | ||
Outros | … | … |
REFRIGERANTE EM GARRAFA HISTÓRICA-DESCARTÁVEL | ||
Coca-Cola 225 ml | R$ | 5,00 |
Coca-Cola 230 ml | 5,00 | |
Coca-Cola 237 ml | 5,00 | |
Coca-Cola 255 ml | 5,00 | |
Coca-Cola 285 ml | 5,00 | |
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 280 a 350 ml | ||
…..” |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de agosto de 2015.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda