DOE de 02/09/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos ajustes SINIEF n°s 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 5/2014, que tratam da nota fiscal de consumidor eletrônica – NFC-E.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF n°s 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 5/2014, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-29359/2015,
Decreta:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso XXVIII e o § 5°, ambos ao caput do art. 129:
“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(…..)
XXVIII – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ? DANFE NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 ).
- 5° A identificação do destinatário no documento fiscal será obrigatória nas seguintes situações, e deverá ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratandose de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil:
I – nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – quando solicitado pelo adquirente; ou
III – na entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.” (AC)
II – os incisos III e IV e os §§ 8° e 9°, todos ao caput do art. 139-A:
“Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):
(…..)
III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 01/2013 ); e
IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir do prazo previsto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 01/2013 ).
(…..)
- 8° A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013).
- 9° A implantação da NF-e, modelo 65 (NFC-e), no Estado de Alagoas, obedecerá ao cronograma e às condições previstas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – durante a fase de testes de implantação da NFC-e, em projeto piloto, poderá ser permitida no estabelecimento do contribuinte a utilização simultânea da NFC-e com outros documentos fiscais aceitos para o varejo; e
II – após a fase indicada no inciso I deste parágrafo, não mais serão deferidos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.” (AC)
III – o § 4° ao art. 139-B:
“Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
(…..)
- 4° É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65 (NFC-e), exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 22/2013 ).” (AC)
IV – o § 8° ao art. 139-C:
“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(…..)
- 8° Na NF-e, modelo 65 (NFC-e), deverá conter a informação da forma de pagamento da operação.” (AC)
V – o art. 139-I-A:
“Art. 139-I-A. O uso do Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65 (NFC-e), ou para facilitar a consulta prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/2013 ).
- 1° O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, ou na hipótese prevista no art. 139-K deste Decreto.
- 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K deste Decreto.
- 3° A impressão do DANFE-NFC-e deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm (cinquenta e oito milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
- 4° O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
- 5° O código bidimensional, de que trata o § 4° deste artigo, conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (AC)
VI – os §§ 17, 18 e 19 ao art. 139-K:
“Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes opções, observando-se em relação à NF-e, modelo 65 (NFC-e), exclusivamente o disposto nos §§ 17, 18 e 19 (Ajuste SINIEF 22/2013 ):
(…..)
- 17. No caso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), serão admitidas as seguintes opções de operação em contingência (Ajuste SINIEF 5/2014 ):
I – imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência ? DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 139-V deste Decreto, e imprimir pelo menos uma via do DANFE-NFC-e, que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;
III – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exclusivamente no período previsto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
- 18. Na hipótese dos incisos I e II do § 17 deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, modelo 65 (NFC-e), e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência;
II – se a NF-e, modelo 65 (NFC-e), transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deverá:
- a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
- b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e); e
- c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e, modelo 65 (NFC-e), autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original.
III – as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, modelo 65 (NFC-e), devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
- a) o motivo da entrada em contingência; e
- b) a data, hora com minutos e segundos do seu início.
IV – considera-se emitida a NF-e, modelo 65 (NFC-e), em contingência:
- a) na hipótese dos incisos I do § 15 deste artigo, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; e
- b) na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 139-V deste Decreto;
V – o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
VI – é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e, modelo 65 (NFC-e), transmitida com tipo de emissão “Normal”.
- 19. As hipóteses dos incisos III e IV do § 17 deste artigo serão disciplinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
VII – o § 9° ao art. 139-V:
“Art. 139-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência ? DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades:
(…..)
- 9° Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e, modelo 65 (NFC-e), nos termos do inciso II do § 17 do art. 139-K deste Decreto, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 7° e 8° deste artigo (Ajuste SINIEF 5/2014 ).” (AC)
Art. 2 ° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 6° do art. 139-A:
“Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):
(…..)
- 6° A NF-e:
I – quando for emitida em substituição à:
- a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/2013 ); e
- b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65 (Ajuste SINIEF 22/2013 ).” (NR)
II – o § 2° do art. 139-D:
“Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
(…..)
- 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e, impressos nos termos dos arts. 139-I, 139-I-A ou 139-K, todos deste Decreto, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajustes SINIEF 08/2007 e 22/2013).” (NR)
III – o § 7° do art. 139-G:
“Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
(…..)
- 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 17/2010 e 22/2013):
I – no caso de NF-e, modelo 55, obrigatoriamente:
- a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
- b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
II – no caso de NF-e, modelo 65 (NFC-e), ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.” (NR)
IV – o art. 139-J:
“Art. 139-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajustes SINIEF 08/2010 e 22/2013).
- 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.al.gov.br).
- 2° O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
- 3° O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.” (NR)
V – o caput do art. 139-K, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes opções, observando-se em relação à NF-e, modelo 65 (NFC-e), exclusivamente o disposto nos §§ 17 e 18 (Ajuste SINIEF 22/2013 ):” (NR)
VI – o caput e o inciso III do art. 139-S:
“Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta Subseção (Ajustes SINIEF 08/2007 e 22/2013):
(…..)
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou “DANFE-NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/2013 ).” (NR)
Art. 3 ° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1° de setembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador