DOE de 02/09/2015
Declara a opção do Estado de Alagoas pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do simples nacional, no ano-calendário de 2016.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-17800/2015,
Considerando o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
Considerando o disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 94 , de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Decreta:
Art. 1° Fica estabelecida, para o ano-calendário de 2016, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1° de setembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador